Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 253 DE 28/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA - PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO –A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e que, cumulativamente, esteja enquadrado na respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos (CNAE 4684-2/99).
Informa que, dentre suas operações, comercializa um forte oxidante com base em peróxido de hidrogênio, sob os nomes comerciais INTEROX, IX e ASEPTICPER, entregando aos consumidores em carros tanques com até 24 toneladas, contentores de 1.000 litros e bombonas com 60 ou 35 quilogramas.
Explica que os produtos são oxidantes com concentrações de peróxido de hidrogênio acima de 35%/130 volumes, produzidos pela empresa Peróxidos do Brasil no Estado do Paraná.
Ressalta que a NCM atribuída ao peróxido de hidrogênio, em seus diversos nomes comerciais, e sob a qual a Consulente recebe tal produto de seu fornecedor, é a 2847.00.00 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
Aduz que as apresentações comerciais deste produto - INTEROX, IX e ASEPTICPER - veiculadas pela fabricante demonstram que trata-se de oxidante de uso exclusivamente industrial.
Neste sentido, informa que os consumidores deste produto são empresas de mineração, indústrias têxteis, de celulose, frigoríficos, formuladores de cosméticos, lavanderias, curtumes, empresas de tratamento de efluentes, dentre outros, que utilizam o peróxido de hidrogênio em seu processo produtivo devido à sua alta capacidade oxidante, tratando-se de um insumo de produção que é integralmente consumido no processo produtivo.
Entende que, por se tratar de mercadoria de aplicação industrial, à comercialização de seus produtos (peróxido de hidrogênio), enquadrados no código NCM 2847.00.00, não se aplica o regime de substituição tributária, inclusive por se diferenciar do produto água oxigenada (cosmético), enquadrada no mesmo código NCM, porém descrita no subitem 24.1.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (água oxigenada - frasco de até 100 ml).
Afirma que o peróxido de hidrogênio (INTEROX, IX e ASEPTICPER) é utilizado como produto intermediário, nos termos do art. 66, inciso V, alínea b, do RICMS/02 e Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Sustenta que não se verifica a hipótese de substituição tributária prevista no art. 1º, inciso III, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, também em razão da inaplicabilidade prevista no art. 18, inciso IV, da Parte 1 do mesmo anexo.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A mercadoria comercializada pela Consulente, oxidante com base em peróxido de hidrogênio em alta concentração e de aplicação como produto intermediário na indústria (INTEROX, IX e ASEPTICPER) está sujeita à substituição tributária estipulada no subitem 24.1.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
Em preliminar, observa-se que a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH e, segundo, o seu enquadramento na descrição consignada pelo Regulamento.
Cabe ressaltar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida quanto à correta classificação ou ao enquadramento do produto comercializado à base de peróxido de hidrogênio, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Esclareça-se que, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Assim, afirmar que não incide ICMS/ST sobre o produto pelo fato de não se enquadrar na denominação contida no item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, “Cosméticos, Perfumaria, Artigos De Higiene Pessoal E De Toucador”, não é correto, uma vez que esta denominação é irrelevante para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos da legislação citada.
Constata-se, porém, que a descrição contida no subitem 24.1.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 é diferente da redação do código da NBM/SH 2847.00.00, uma vez que a regra não abrange todas as mercadorias classificadas neste código, mas somente aquelas que se adéquam à descrição complementar realizada pela norma regulamentar estadual.
Considerando correto o enquadramento efetuado pela Consulente, no código 2847.00.00 da NBM/SH, não há adequação da descrição do produto (Peróxido de hidrogênio comercializados em carros tanque com até 24 tons., contentores de 1.000 litros e bombonas com 60 ou 35 quilogramas) com a descrição contida no subitem 24.1.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS0/02, “Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)”.
Contudo, observa-se que existe outra descrição mais abrangente do código 2847.00.00 da NBM/SH no subitem 24.2.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, exceto o relacionado no subitem 24.1.4), onde há previsão de aplicação internamente da substituição tributária, uma vez que, neste caso, não existe convênio ou protocolo celebrado com outra unidade da Federação.
Assim, caso o produto peróxido de hidrogênio não se enquadre no subitem 24.1.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, como constatado, certamente será enquadrado no subitem 24.2.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Vale lembrar, quanto às operações de entradas interestaduais do produto no estabelecimento da Consulente, que na hipótese de a responsabilidade por substituição não ser atribuída ao alienante ou ao remetente, em face de este estar localizado em unidade da Federação que não tenha celebrado convênio ou protocolo com Minas Gerais para implementação da substituição tributária, caberá ao contribuinte mineiro, destinatário da mercadoria, no presente caso a Consulente, efetuar a apuração e o recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme previsto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Saliente-se que os estabelecimentos industriais mineiros que adquirirem o referido produto da Consulente e, efetivamente, o empregar em processo de industrialização, de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02, como matéria-prima ou produto intermediário, poderão apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nessas operações, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização.
Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Outubro de 2014.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação