Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 253 DE 16/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2013

ICMS - DEMONSTRAÇÃO

ICMS - DEMONSTRAÇÃO - Nos termos do art. 453 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é indústria e, em caráter complementar ao seu projeto industrial, importa e revende veículos, fabricados por empresas de seu grupo econômico, chinesas.

Afirma que, por sua marca não ser muito conhecida no mercado nacional e seus veículos terem especificações técnicas um pouco diferentes das usuais, eles demandam apresentações, explicações, demonstrações.

Informa que para vender seus veículos, conta com a colaboração da RRX Representação Comercial Ltda., localizada em Pouso Alegre/MG, que verifica previamente os veículos, antes da conclusão da venda. E que, ocorrendo a venda, o veículo demonstrado é faturado aos efetivos adquirentes. A remessa do veículo é real, a devolução eventualmente é simbólica.

Cita o conceito de demonstração conforme art. 453, do Capítulo LXI do Anexo IX do RICMS.

Conclui informando que acoberta a remessa para demonstração nos exatos termos do § 1º do art. 453, retro citado e que a RRX emite nota fiscal consignando a Consulente como estabelecimento destinatário conforme art. 457.

CONSULTA:

1 - Considerando-se que cada veículo a ser vendido pela Consulente tem de ser individualmente testado na presença do cliente, há algum limite quantitativo para a remessa em demonstração nas operações internas?

2 - O procedimento adotado pela Consulente está correto?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, cumpre ressaltar que, para aplicação à situação fática do instituto da Remessa para Demonstração, deverão estar presentes todos os pressupostos para a sua ocorrência.

Da interpretação do conceito de “Demonstração” estabelecido pelo art. 453 do Anexo IX do RICMS/2002, extraem-se os seguintes pressupostos para a sua ocorrência:

1.            Tipo de operação: Saída de mercadoria para terceiros;

2.            Quantidade: aquela necessária para se conhecer o produto;

3.            Duração da operação: no máximo 60 dias;

4.            Finalidade: conhecimento do produto;

5.            Condição: retorno do produto;

Do relato apresentado pela Consulente depreende-se que a finalidade das saídas de veículos para a RRX Representação Ltda. é a sua venda.

Tal conclusão é corroborada por informação contida na página da Consulente na internet, que indica a empresa RRX como sua distribuidora no Estado de Minas Gerais, bem como na página desta última, que se autocaracteriza como “a revenda XCMG responsável por todo o Estado de Minas Gerais”.

Deste modo, verifica-se que a finalidade da operação realizada pela Consulente não é apenas a demonstração/conhecimento do produto, mas sua venda.

Portanto, não estando presentes todos os pressupostos para a ocorrência da Demonstração conforme acima exposto, o procedimento adotado pela Consulente reputa-se incorreto.

As saídas de mercadorias da Consulente para a RRX Representação Ltda. ou para outra revendedora serão normalmente tributadas, assim como as operações de venda da RRX para o consumidor final.

A Consulente é detentora de Regime Especial que lhe concede diferimento do pagamento do ICMS em decorrência de importação direta do exterior para mercadorias nele relacionadas.

No caso de comercialização de veículos novos sujeitos à substituição tributária serão observadas as disposições dos arts. 54 e 55 do Anexo XV do RICMS para emissão da Nota Fiscal destinada à RRX Representação Ltda. ou outra revendedora, com o destaque do ICMS relativo à operação própria e, também, o relativo à substituição tributária em razão das operações subsequentes.

Nas saídas de outras mercadorias será observado o tratamento tributário que lhe for pertinente.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de dezembro de 2013.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação