Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 253 DE 11/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM - Nas operações de venda à ordem de produto em relação ao qual haja previsão de substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/02, entre contribuinte situado em outra unidade da Federação e adquirente mineiro, com a entrega da mercadoria efetuada em outro Estado, não se aplica o referido regime, caso o destinatário da mercadoria seja caracterizado como contribuinte do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de comercialização e revenda de açúcar classificado nos códigos 1701.99.00 e 1701.14.00 da NBM/SH.

Lembra que, por força do disposto no Protocolo ICMS 21/91, seus fornecedores, se situados nos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, estão obrigados a efetuar substituição tributária em relação às operações subsequentes a serem realizadas com o produto em Minas Gerais.

Aduz também efetuar venda à ordem para clientes situados em outras Unidades da Federação, hipótese em que solicita ao seu fornecedor que remeta o açúcar diretamente para o seu cliente (da Consulente), observado o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Na hipótese de praticar venda à ordem, estando o fornecedor da Consulente e o destinatário final da mercadoria (cliente da Consulente) situados em outras Unidades da Federação, caberá ao fornecedor efetuar a substituição tributária?

2 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, qual é a forma correta de se calcular o ICMS/ST, considerando-se que em Minas Gerais a base de cálculo do açúcar tem redução 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), conforme disposto na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, vale destacar que o ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria, equiparando-se à saída, para efeitos tributários, a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, inclusive quando esses não transitarem pelo estabelecimento remetente, nos termos do inciso VII do art. 3º do RICMS/02.

A operação praticada como venda à ordem não afasta, por si só, a aplicação do regime de substituição tributária, mesmo que a entrada do produto no estabelecimento do adquirente original seja apenas simbólica. Assim, na remessa de produto em relação ao qual haja previsão da substituição tributária na legislação mineira, caberá a aplicação do referido regime sob a presunção de que ocorrerão operações subsequentes com a mercadoria.

Observado o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como no Ajuste SINIEF S/Nº, de 1970, nas operações de venda à ordem realizadas pela Consulente, com a entrega das mercadorias efetuada em outra Unidade da Federação, caso o destinatário dos produtos seja caracterizado como contribuinte do ICMS, não se aplica a substituição tributária. Isso porque a entrada simbólica das mercadorias no estabelecimento da Consulente não pressupõe operações subsequentes tributadas à alíquota interna e destinadas a consumidor estabelecido em Minas Gerais, posto que, previamente, sabe-se que tais mercadorias serão remetidas, a pedido da Consulente, para outro contribuinte em operação interestadual.

Por outro lado, na hipótese em que o destinatário das mercadorias, situado em outra Unidade da Federação, não seja caracterizado como contribuinte do imposto, caberá a aplicação da substituição tributária, pois considera-se ocorrido o fato gerador presumido. Nesse caso, se o fornecedor da Consulente estiver situado nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro ou São Paulo, fica atribuída a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que as mercadorias sejam remetidas diretamente a consumidor localizado em outra Unidade da Federação, por conta e ordem do adquirente mineiro, em observância ao disposto nos arts. 12 e 13 da Parte 1 e item 52 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/02.

Tratando-se de fornecedor estabelecido em Estado não relacionado no item 52 referido, caberá à Consulente a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV citado.

A base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente (fornecedor da Consulente), acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive incondicionais, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria em referência, conforme previsão do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Saliente-se que, tratando-se o açúcar de mercadoria para a qual há previsão de redução de base de cálculo nas operações internas, consoante o item 19 da Parte 1 c/c item 27 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, ao valor da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser aplicado o percentual de redução constante da subalínea “a.1” do item 19 citado.

O imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente da mercadoria, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Cumpre destacar que, nos termos do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, na hipótese de aquisição do produto com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente beneficiada com a redução da base de cálculo, deverá ser efetuada a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

Assim, na situação exposta, a dedução a ser considerada no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária será de 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo relativa à operação própria do remetente da mercadoria.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação