Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 253 DE 11/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM - Nas operações de venda à ordem de produto em relação ao qual haja previsão de substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/02, entre contribuinte situado em outra unidade da Federação e adquirente mineiro, com a entrega da mercadoria efetuada em outro Estado, não se aplica o referido regime, caso o destinatário da mercadoria seja caracterizado como contribuinte do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de comercialização e revenda de açúcar classificado nos códigos 1701.99.00 e 1701.14.00 da NBM/SH.
Lembra que, por força do disposto no Protocolo ICMS 21/91, seus fornecedores, se situados nos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, estão obrigados a efetuar substituição tributária em relação às operações subsequentes a serem realizadas com o produto em Minas Gerais.
Aduz também efetuar venda à ordem para clientes situados em outras Unidades da Federação, hipótese em que solicita ao seu fornecedor que remeta o açúcar diretamente para o seu cliente (da Consulente), observado o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Na hipótese de praticar venda à ordem, estando o fornecedor da Consulente e o destinatário final da mercadoria (cliente da Consulente) situados em outras Unidades da Federação, caberá ao fornecedor efetuar a substituição tributária?
2 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, qual é a forma correta de se calcular o ICMS/ST, considerando-se que em Minas Gerais a base de cálculo do açúcar tem redução 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), conforme disposto na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, vale destacar que o ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria, equiparando-se à saída, para efeitos tributários, a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, inclusive quando esses não transitarem pelo estabelecimento remetente, nos termos do inciso VII do art. 3º do RICMS/02.
A operação praticada como venda à ordem não afasta, por si só, a aplicação do regime de substituição tributária, mesmo que a entrada do produto no estabelecimento do adquirente original seja apenas simbólica. Assim, na remessa de produto em relação ao qual haja previsão da substituição tributária na legislação mineira, caberá a aplicação do referido regime sob a presunção de que ocorrerão operações subsequentes com a mercadoria.
Observado o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como no Ajuste SINIEF S/Nº, de 1970, nas operações de venda à ordem realizadas pela Consulente, com a entrega das mercadorias efetuada em outra Unidade da Federação, caso o destinatário dos produtos seja caracterizado como contribuinte do ICMS, não se aplica a substituição tributária. Isso porque a entrada simbólica das mercadorias no estabelecimento da Consulente não pressupõe operações subsequentes tributadas à alíquota interna e destinadas a consumidor estabelecido em Minas Gerais, posto que, previamente, sabe-se que tais mercadorias serão remetidas, a pedido da Consulente, para outro contribuinte em operação interestadual.
Por outro lado, na hipótese em que o destinatário das mercadorias, situado em outra Unidade da Federação, não seja caracterizado como contribuinte do imposto, caberá a aplicação da substituição tributária, pois considera-se ocorrido o fato gerador presumido. Nesse caso, se o fornecedor da Consulente estiver situado nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro ou São Paulo, fica atribuída a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que as mercadorias sejam remetidas diretamente a consumidor localizado em outra Unidade da Federação, por conta e ordem do adquirente mineiro, em observância ao disposto nos arts. 12 e 13 da Parte 1 e item 52 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/02.
Tratando-se de fornecedor estabelecido em Estado não relacionado no item 52 referido, caberá à Consulente a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV citado.
A base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente (fornecedor da Consulente), acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive incondicionais, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria em referência, conforme previsão do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Saliente-se que, tratando-se o açúcar de mercadoria para a qual há previsão de redução de base de cálculo nas operações internas, consoante o item 19 da Parte 1 c/c item 27 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, ao valor da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser aplicado o percentual de redução constante da subalínea “a.1” do item 19 citado.
O imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente da mercadoria, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Cumpre destacar que, nos termos do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, na hipótese de aquisição do produto com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente beneficiada com a redução da base de cálculo, deverá ser efetuada a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.
Assim, na situação exposta, a dedução a ser considerada no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária será de 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo relativa à operação própria do remetente da mercadoria.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de dezembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação