Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 253 DE 12/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2010

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – VÁLVULA

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULOVÁLVULA – A redução da base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se em relação às válvulas do tipo gaveta ou do tipo esfera, classificadas no código 8481.80.93 ou 8481.80.95 da NBM/SH, desde que destinadas ao uso industrial.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre matéria objeto de ação fiscal, por força do disposto no art. art. 43, inciso IV, do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa fabricar válvulas do tipo gaveta classificadas no código 8481.80.93 da NBM/SH e válvulas do tipo esfera classificadas no código 8481.80.95 da mesma Nomenclatura, de cobre e suas ligas.

Afirma que o Convênio ICMS 52/91, modificado pelo Convênio ICMS 112/08, relaciona, de forma genérica, os produtos referidos, sem distingui-los conforme sua composição, ferro e aço ou cobre e suas ligas. 

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Cabe aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 em relação às válvulas do tipo gaveta, classificadas no código 8481.80.93 da NBM/SH, e às válvulas do tipo esfera, classificadas no código NBM/SH 8481.80.95, de cobre ou suas ligas?

2 – A redução da base de cálculo de que trata o Convênio referido aplica-se independentemente do destino que será dado ao produto (industrialização, agricultura, consumo, revenda, ativo imobilizado, entre outros)?

3 – Qual a alíquota a ser aplicada para realização da substituição tributária nas remessas dos produtos referidos para contribuinte mineiro?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que a consulta foi protocolada em 07/05/2010 e a Consulente foi cientificada do TIAF nº 136921 na mesma data de sua lavratura, em 12/02/2010, dentro do seu prazo de validade, que é de 90 (noventa) dias, conforme o disposto no § 3º do art. 70 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Portanto, a Consulente encontrava-se sob ação fiscal quando protocolizou a sua consulta, ensejando a declaração de sua inépcia, nos termos do inciso IV e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do mesmo RPTA/MG.

A título de orientação, responde-se os questionamentos formulados.

1 – A aplicação da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não está condicionada à composição da matéria-prima empregada na fabricação das válvulas, citadas no item 64 da Parte 4 do mesmo Anexo.

2 – Não. Conforme dispõe o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 4 do mesmo Anexo.

A expressão “industriais” denota o entendimento de que o produto deve ter uso restrito na indústria.

Assim, para fins de aplicação da redução da base de cálculo, além de a descrição e a classificação fiscal do produto constarem da Parte 4 mencionada, a máquina, aparelho ou equipamento devem se destinar ao uso  industrial.

3 – Para efeitos de substituição tributária, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e” do inciso I do art. 85 do RICMS/02.

Ressalte-se que para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, a Consulente deverá observar as regras contidas no Anexo XV do RICMS/02, inclusive quanto à MVA ajustada prevista no § 5º do art. 19 da Parte 1 desse Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação