Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 253 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2009

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – RESÍDUOS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – RESÍDUOS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – Na transmissão, para o próprio industrializador, da propriedade de resíduo, sucata, apara ou fragmento resultantes de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda, sem retornar ao estabelecimento encomendante, deverá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, para atender ao disposto no item 1.1 do Anexo III do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que exerce, dentre outras atividades, a fabricação e venda de estruturas metálicas utilizadas em finalidades diversas. No exercício dessa atividade, recebe mercadorias de seus clientes para transformar em um novo produto.

Esclarece que tais mercadorias (perfis de aço) são adquiridas por seus clientes junto a fornecedores de diversos Estados e entregues diretamente em seu estabelecimento, de modo que não transitam pelos estabelecimentos adquirentes. Para tanto, o fornecedor das mercadorias emite nota fiscal com CFOP 6.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Expõe que, quando do retorno do produto industrializado (torres de transmissão de energia elétrica) para seus clientes estabelecidos em outros Estados, emite nota fiscal de retorno de mercadoria remetida para industrialização sob encomenda – CFOP 6.902, com suspensão do ICMS, e de industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente – CFOP 6.125.

Diz que durante o processo de industrialização surgem sobras e rebarbas dos perfis de aço recebidos.

Aduz que, segundo o RICMS/02, tais sobras e rebarbas devem retornar juntamente com os produtos acabados mediante a emissão de nota fiscal de retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

Explica, no entanto, que seus clientes não apresentam interesse em receber o resíduo da mercadoria industrializada por diversos motivos. Assim, pretende permanecer com esses resíduos para posterior revenda e, para tanto, adotará o seguinte procedimento:

- emitirá nota fiscal de retorno simbólico dos resíduos e rebarbas, fazendo constar na mesma o CFOP 5.903 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo); e

- na mesma nota fiscal informará, no campo informações complementares, que a mercadoria permanecerá em seu estabelecimento, em virtude da venda da mesma por seu cliente e, sempre que possível, consignará nesse documento a nota fiscal de transferência de propriedade dos resíduos e rebarbas emitida por seu cliente.

Com dúvidas sobre a correção do procedimento que pretende adotar, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento descrito, aplicável ao retorno dos resíduos que permanecerão no estabelecimento da Consulente, está correto? Ou seja, o procedimento destacado não infringe a legislação em vigor?

2 – Caso o procedimento descrito não esteja correto, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – O procedimento descrito pela Consulente está parcialmente correto.

Caso os materiais referidos na consulta possam ser caracterizados como subproduto, ou seja, uma espécie nova obtida do processo de transformação de matéria-prima juntamente com o produto principal almejado, a Consulente deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo, com suspensão do ICMS e CFOP 5.903 ou 6.903, para atender ao disposto no item 1.1 do Anexo III do RICMS/02.

A empresa que encomendou a industrialização, por sua vez, deverá emitir nota fiscal de venda das mercadorias para a Consulente, destacando o ICMS, caso devido.

O mesmo procedimento deverá ser adotado na hipótese de se tratar de sucata, apara, resíduo ou fragmento, considerada como tal a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Por outro lado, caso se trate de matéria-prima não empregada no processo de industrialização por encomenda, deverá ser aplicada a norma da Nota 4 do Anexo III do RICMS/02, segundo a qual, ocorrendo a transmissão da propriedade do produto remetido para industrialização para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua remessa para o estabelecimento industrial.

Nesse caso, portanto, a empresa que encomendou a industrialização deverá emitir nota fiscal para transmissão da propriedade das mercadorias, utilizando o CFOP 5.102 ou 6.102, conforme se trate de operação interna ou interestadual, com destaque do imposto, indicando como destinatária a Consulente e informando o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a remessa da mercadoria para industrialização.

Deverá, ainda, promover o recolhimento do imposto em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais, conforme determinação contida na Nota 4 do Anexo III mencionado.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação