Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 253 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009

(MG de 31/10/2009)

ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – RES?DUOS – TRATAMENTO TRIBUT?RIO – Na transmiss?o, para o pr?prio industrializador, da propriedade de res?duo, sucata, apara ou fragmento resultantes de mercadorias remetidas para industrializa??o por encomenda, sem retornar ao estabelecimento encomendante, dever? ser emitida nota fiscal de retorno simb?lico, para atender ao disposto no item 1.1 do Anexo III do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que exerce, dentre outras atividades, a fabrica??o e venda de estruturas met?licas utilizadas em finalidades diversas. No exerc?cio dessa atividade, recebe mercadorias de seus clientes para transformar em um novo produto.

Esclarece que tais mercadorias (perfis de a?o) s?o adquiridas por seus clientes junto a fornecedores de diversos Estados e entregues diretamente em seu estabelecimento, de modo que n?o transitam pelos estabelecimentos adquirentes. Para tanto, o fornecedor das mercadorias emite nota fiscal com CFOP 6.122 – Venda de produ??o do estabelecimento remetida para industrializa??o por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Exp?e que, quando do retorno do produto industrializado (torres de transmiss?o de energia el?trica) para seus clientes estabelecidos em outros Estados, emite nota fiscal de retorno de mercadoria remetida para industrializa??o sob encomenda – CFOP 6.902, com suspens?o do ICMS, e de industrializa??o efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitar pelo estabelecimento adquirente – CFOP 6.125.

Diz que durante o processo de industrializa??o surgem sobras e rebarbas dos perfis de a?o recebidos.

Aduz que, segundo o RICMS/02, tais sobras e rebarbas devem retornar juntamente com os produtos acabados mediante a emiss?o de nota fiscal de retorno de mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo.

Explica, no entanto, que seus clientes n?o apresentam interesse em receber o res?duo da mercadoria industrializada por diversos motivos. Assim, pretende permanecer com esses res?duos para posterior revenda e, para tanto, adotar? o seguinte procedimento:

- emitir? nota fiscal de retorno simb?lico dos res?duos e rebarbas, fazendo constar na mesma o CFOP 5.903 (Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo); e

- na mesma nota fiscal informar?, no campo informa??es complementares, que a mercadoria permanecer? em seu estabelecimento, em virtude da venda da mesma por seu cliente e, sempre que poss?vel, consignar? nesse documento a nota fiscal de transfer?ncia de propriedade dos res?duos e rebarbas emitida por seu cliente.

Com d?vidas sobre a corre??o do procedimento que pretende adotar, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento descrito, aplic?vel ao retorno dos res?duos que permanecer?o no estabelecimento da Consulente, est? correto? Ou seja, o procedimento destacado n?o infringe a legisla??o em vigor?

2 – Caso o procedimento descrito n?o esteja correto, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – O procedimento descrito pela Consulente est? parcialmente correto.

Caso os materiais referidos na consulta possam ser caracterizados como subproduto, ou seja, uma esp?cie nova obtida do processo de transforma??o de mat?ria-prima juntamente com o produto principal almejado, a Consulente dever? emitir nota fiscal de retorno simb?lico da mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo, com suspens?o do ICMS e CFOP 5.903 ou 6.903, para atender ao disposto no item 1.1 do Anexo III do RICMS/02.

A empresa que encomendou a industrializa??o, por sua vez, dever? emitir nota fiscal de venda das mercadorias para a Consulente, destacando o ICMS, caso devido.

O mesmo procedimento dever? ser adotado na hip?tese de se tratar de sucata, apara, res?duo ou fragmento, considerada como tal a mercadoria, ou parcela desta, que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Por outro lado, caso se trate de mat?ria-prima n?o empregada no processo de industrializa??o por encomenda, dever? ser aplicada a norma da Nota 4 do Anexo III do RICMS/02, segundo a qual, ocorrendo a transmiss?o da propriedade do produto remetido para industrializa??o para o pr?prio destinat?rio, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua remessa para o estabelecimento industrial.

Nesse caso, portanto, a empresa que encomendou a industrializa??o dever? emitir nota fiscal para transmiss?o da propriedade das mercadorias, utilizando o CFOP 5.102 ou 6.102, conforme se trate de opera??o interna ou interestadual, com destaque do imposto, indicando como destinat?ria a Consulente e informando o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal que acobertou a remessa da mercadoria para industrializa??o.

Dever?, ainda, promover o recolhimento do imposto em documento de arrecada??o distinto, com os acr?scimos legais, conforme determina??o contida na Nota 4 do Anexo III mencionado.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o