Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 253 DE 24/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – BASE DE CÁLCULO – MVA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – BASE DE CÁLCULO – MVA – O estabelecimento a que se refere o art. 57, § 1º, II, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, autorizado a utilizar como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, é aquele designado nas convenções da marca celebradas entre o fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. Para utilização da MVA supracitada, o fornecimento das peças, componentes e acessórios deverá se dar no âmbito do índice de fidelidade de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente expõe que tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de peças e acessórios para veículos automotores, a manutenção, reparação e assistência mecânica em veículos automotores.
Informa que é representante de algumas fábricas na revenda de suas peças e assistência técnica, conforme contratos e convenções das marcas, anexos aos autos.
Explica que é obrigada a manter um grau de fidelidade de 100% com seus concedentes. Para tanto, terá que implementar e manter o modelo de processo de gestão ambiental desenvolvido pela indústria de autopeças.
Acrescenta que recolhe o ICMS por substituição tributária, nos moldes do § 3º do art. 46, Anexo XV do RICMS/2002, emitindo documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Com dúvida se poderá aplicar o percentual de 26,50%, a título de margem de valor agregado, para efeitos da substituição tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
Sendo empresa concessionária, poderá adotar o percentual de margem de valor agregado (MVA) de 26,50%, para definição da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, nos termos do § 1º, inciso II, art. 57 do Anexo XV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
O estabelecimento a que se refere o art. 57, § 1º, II, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, autorizado a utilizar como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, é aquele designado nas convenções da marca celebradas entre o fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. Para utilização da MVA supracitada, o fornecimento das peças, componentes e acessórios deverá se dar no âmbito do índice de fidelidade de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979.
Às operações praticadas pela Consulente somente será aplicada a MVA de 26,50% para determinação da base de cálculo do ICMS/ST, caso esteja designada em convenção de marca de veículo automotor (celebrada entre o fabricante de veículos e os estabelecimentos concessionários), autorizando-lhe a fornecer mercadorias para atender ao disposto no art. 8º da Lei Federal nº 6729/79.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de outubro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação