Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 253 DE 19/08/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 1994
CRÉDITO DE ICMS - IMPOSTO EXIGIDO DO REMETENTE DA MERCADORIA POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO E PAGO POSTERIORMANTE
EMENTA:
CRÉDITO DE ICMS - IMPOSTO EXIGIDO DO REMETENTE DA MERCADORIA POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO E PAGO POSTERIORMANTE - Procedimentos a serem observados pelo destinatário da mercadoria para o aproveitamento do crédito.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é estabelecida neste Estado com a atividade de comércio e exportação de café.
Adquiriu de produtor agropecuário mineiro, em novembro de 1993, 450 sacas de café beneficiado, com o transporte sendo acobertado por Nota Fiscal de Produtor, com o ICMS diferido nos termos do art. 570 do RICMS.
Quando o veículo transportador passou por um Posto de Fiscalização na fronteira de Minas Gerais com o Estado de São Paulo, a autoridade fiscal da Repartição lavrou um Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), que posteriormente gerou um Auto de Infração, exigindo ICMS e multa de revalidação sobre o valor da operação, pela aplicação do art. 31, inciso III, do RICMS, que prevê o encerramento do diferimento, quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar pelo território de outra unidade da Federação.
O referido Auto de Infração foi quitado pelo remetente-sujeito passivo por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em junho de 1994.
Tendo em vista o princípio constitucional da não-cumulatividade, a consulente pretende se creditar pelo montante do ICMS exigido no Auto de Infração e pago, atualizado monetariamente, para compensação com operações futuras.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento?
2 - Em caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. O art. 843, § 2º, item 2, do RICMS, determina que "o valor a ser abatido sob a forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação tributária, pelo pagamento do imposto efetuado, ainda que por meio de Auto de Infração, ou documento equivalente, relativo ao exercício considerado,...".
Por sua vez, o item 8 do mesmo parágrafo estabelece que "o imposto exigido e pago em razão de AI, ou documento equivalente, somente será levado em consideração na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo por ele exigido".
Deste modo, para realizar o creditamento, a consulente deverá proceder da seguinte forma:
1 - Levar o valor oriqinal do imposto ao período de apuração em que se deu a efetiva entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
2 - A partir daí, fazer a recomposição da conta gráfica do imposto até o presente;
3 - Verificar os indébitos porventura gerados em cada período de apuração após a recomposição da conta gráfica do imposto;
4 - Requerer restituição do indébito tributário, nos termos do art. 36 e seguintes da CLTA/MG;
5 - Se o pedido for deferido, a restituição se efetivará sob a forma de aproveitamento de crédito, com o valor monetariamente atualizado.
DOT/DLT/SRE, 19 de agosto de 1994.
André Luiz Martins Freitas - Assesssor
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão