Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 253 DE 08/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 1993

FORNECIMENTO, MONTAGEM E COLOCAÇÃO DE DIVISÓRIAS, PAINÉIS E PERFIS: NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATOS TÍPICOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

FORNECIMENTO, MONTAGEM E COLOCAÇÃO DE DIVISÓRIAS, PAINÉIS E PERFIS: NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATOS TÍPICOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - O fornecimento de divisórias, painéis e perfis, ainda que colocados e montados, não é considerado ato típico de construção civil, mas venda de mercadoria, sujeita ao campo de incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a prestação de serviços de instalação de forros, divisórias, equipamentos de CPD, ar condicionado e aquecimento central, além de comércio e distribuição, por atacado e a varejo, de alumínios industrializados e em forma de sucata.

Noticia estar em dúvida se sua atividade de colocação e montagem de divisórias, painéis e perfis é sujeita à tributacão do ICMS, ou se esta enquadrada como construção civil e, portanto, sujeita ao ISS, quando da construção inicial, substituindo paredes de alvenaria ou decorações e alterações de ambientes já existentes.

Complementando as informações prestadas pela consulente, a AF III/Uberlândia esclarece que os serviços são executados ora com fornecimento próprio de mercadorias, ora com materiais fornecidos per terceiros ou, ainda, pelo encomendante. Quanto à montagem, esta pode ocorrer fora do local da obra, como também no mesmo local da obra.

Assim, visando dirimir a dúvida,

CONSULTA:

Sua atividade é tributada pelo ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre-nos fazer um esclarecimento: o fornecimento de divisórias, painéis e perfis montados e colocados não é considerado ato típico de construção civil, pois não resulta incorporação destes materiais ao prédio e nem uma permanente imobilização. Antes disso, as paredes divisórias pré-fabricadas se caracterizam pela sua removibilidade. Assim, o fornecimento destes produtos, por empresas especializadas no ramo, é tratado como venda de mercadoria, sujeitando-se ao campo de incidência do ICMS.

Infere-se, portanto, que:

1 - É tributado pelo ICMS o fornecimento de divisórias, painéis e perfis produzidos pela consulente. A base de cálculo do imposto é o valor da operação, nele incluído todas as importâncias recebidas ou debitadas pela consulente como frete, seguro, juros, despesa de colocação, etc. (art. 74-I RICMS/91).

2 - A simples montagem e colocação de divisórias, painéis e perfis pela consulente e partindo do pressuposto de que os recebe, prontos e acabados, do próprio encomendante, configura autêntica prestação de serviço não tributada pelo ICMS.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado monetariamente, conforme disposto no § 3º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 08 de outubro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão