Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 252 DE 11/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2012

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - FATURAMENTO

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - FATURAMENTO -O faturamento antecipado é possível e pode ser efetuado por meio de nota fiscal, observado o disposto no art. 305 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Entretanto, nesse documento não cabe destaque de ICMS, considerado que o fato gerador do imposto ocorrerá por ocasião da saída do produto. Tal destaque deverá ser efetuado somente na nota fiscal que acobertar a operação de saída, quando devido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de construção e montagem de helicópteros e manutenção e reparo de aeronaves.

Aduz ter celebrado contrato com órgão público federal, em moeda estrangeira e com financiamento externo, a ser cumprido em diversas etapas conforme Cronograma Físico Financeiro - CFF.

Informa que as três primeiras etapas, denominadas “downpayment” (pré-pagamentos), já foram executadas pelo contratante e se referem aos adiantamentos financeiros de eventos futuros. Na ocasião, a pedido do contratante, foram emitidas notas fiscais de venda para entrega futura nos termos do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considerando-se a taxa de conversão da moeda estrangeira no dia anterior à data de emissão do documento. Diz que, nestes documentos, foi efetuado o destaque e recolhimento do ICMS.

Acrescenta ter recebido os numerários referentes a esses pré-pagamentos em valores diferentes daqueles constantes nas notas fiscais de venda para entrega futura, já que a taxa de conversão utilizada no dia do pagamento foi diferente daquela observada por ocasião da emissão destas notas fiscais.

Afirma não ter interesse em pleitear a devolução dos valores pagos antecipadamente, mas sim regularizar a situação através de uma forma alternativa, compensando os valores pagos indevidamente com os valores devidos a serem verificados por ocasião da ocorrência dos fatos geradores. Pretende elaborar um demonstrativo para ajustar os valores e as operações em moeda nacional com base nos fatos geradores e não nas antecipações.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Pode utilizar o valor antecipado e recolhido, em reais, para amortizar o valor do ICMS efetivamente devido por ocasião da ocorrência dos fatos geradores futuros relativos ao contrato, observado o Cronograma Físico Financeiro estabelecido? Nessa hipótese, a nota fiscal que acobertar a saída do produto deve ser emitida sem destaque do ICMS e o valor desse ser informado no campo “Dados Adicionais” da mesma?

2 - Deve elaborar demonstrativos periódicos para o Estado para o acompanhamento das compensações efetuadas na forma disposta na questão anterior e da liquidação das parcelas previstas no contrato, considerada inclusive a variação cambial da moeda?

3 - Caso não seja possível a adoção dos procedimentos citados, é cabível pedido de regime especial para compensação das antecipações de ICMS realizadas indevidamente?

RESPOSTA:

1 a 3 - O faturamento antecipado é possível e pode ser efetuado por meio de nota fiscal, observado o disposto no art. 305 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Entretanto, nesse documento não cabe destaque de ICMS, considerado que o fato gerador do imposto ocorre por ocasião da saída do produto do estabelecimento da Consulente. Tal destaque, quando devido, deverá ser efetuado somente na nota fiscal que acobertar a operação de saída.

Para efeitos de tributação, quando da emissão da nota fiscal que acobertará a saída do produto, o valor deverá ser convertido em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, observada determinação expressa contida no art. 47 do Regulamento estadual.

Quanto aos valores indevidamente recolhidos, a Consulente poderá solicitar a sua restituição sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, nos termos do art. 92 do RICMS/02, mediante requerimento instruído na forma prevista no parágrafo único do art. 28 do RPTA - Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por último, sobre o pedido de regime especial, conforme preceitua o art. 184 do RICMS/02, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá concedê-lo, em caráter individual, por interesse do contribuinte, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.

De igual modo, o art. 50 do RPTA/08 prevê que o regime especial poderá ser concedido para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que caberá a este demonstrar as circunstâncias que justifiquem o procedimento que pretende adotar.

Depreende-se, portanto, que a situação exposta pela Consulente não justifica a adoção de regime especial, tendo em vista regulamentação expressa na legislação tributária, especialmente nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação