Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 252 DE 12/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2010

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – MINÉRIO DE FERRO

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – MINÉRIO DE FERRO – O estabelecimento exportador deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio dos documentos listados no art. 242-H e manter arquivados, para exibição ao Fisco, os documentos enumerados no art. 242-D, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a fim de assegurar a não incidência na operação de exportação de minério de ferro e a dispensa do recolhimento do imposto anteriormente diferido, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 15 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, exploradora de atividade mineral e com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser detentora de Regime Especial, concedido pelo titular da Delegacia Fiscal de sua circunscrição, que lhe permite adquirir minério de ferro com ICMS diferido para as operações subsequentes de comercialização ou industrialização.

Relata adquirir minério de ferro pronto para comercialização, bem como para industrialização (beneficiamento). Ressalta que o minério de ferro para industrialização destina-se à blendagem com minério de produção própria, tendo como finalidade o atendimento às condições químicas exigidas pelo mercado.

Destaca ainda que, após o processo de industrialização, o minério de ferro é transformado em produtos a serem comercializados no mercado interno ou externo.

Aduz que o art. 1º do Regime Especial autoriza o diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas internas de minério de ferro promovidas por empresas mineradoras com destino aos estabelecimentos da Consulente, para operações subsequentes de comercialização ou industrialização. No entanto, não especifica se a comercialização em questão será somente para o mercado interno ou se inclui também as operações de exportação.

Afirma que o Decreto nº 45.073, de 30/03/2009, em seu artigo 1º, deu nova redação ao item 32 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, que anteriormente condicionava o diferimento do ICMS nas aquisições de minério de ferro às respectivas saídas com fim específico de exportação.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente sobre o Regime Especial, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Quando a comercialização do minério de ferro adquirido com o ICMS diferido for destinada ao exterior (CFOP 7.102), haverá a obrigatoriedade de comprovação, em relação a cada estabelecimento minerador remetente, de que o minério de ferro foi efetivamente exportado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importante esclarecer que, com a edição do Decreto nº 45.418, de 29/06/2010, que alterou o subitem 32.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, a partir de 30/06/2010 passou a ser exigido regime especial para a autorização do diferimento de que trata a alínea “a” do item 32 desse Anexo somente quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro.

Dessa forma, considerando que a Consulente possui como atividade principal a extração desse minério, o regime especial que lhe foi concedido, a fim de lhe permitir a aquisição de minério de ferro com ICMS diferido para as operações subsequentes de comercialização ou industrialização, não se faz mais necessário.

Assim, cumpre ressaltar que a Consulente deverá observar o disposto na legislação tributária, mais especificamente os arts. 7º ao 17 do RICMS/02, no que concerne ao diferimento, e o Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, para os procedimentos relativos às operações de exportação de mercadoria para o exterior.

O inciso I do caput do art. 15 c/c inciso II do § 2º do mesmo artigo do RICMS/02 determinam que o adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, na hipótese de a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo ICMS, salvo quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, caso em que será dispensado o recolhimento.

O direito à manutenção do crédito pela entrada de mercadoria que será posteriormente exportada está previsto no inciso II do § 3º do art. 5º do RICMS/02, na medida em que determina a não exigibilidade de estorno do imposto apropriado referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

No que concerne à obrigatoriedade de comprovação de que a mercadoria cuja entrada se deu com o imposto diferido foi efetivamente exportada, o art. 242-H da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 deixa expresso que o estabelecimento exportador deverá fazê-lo por meio dos documentos nele relacionados.

Ademais, deverá o estabelecimento exportador, conforme disposto no art. 242-D do mesmo Anexo, manter arquivados para exibição ao Fisco, além dos documentos referidos, o Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional), o contrato de câmbio e a relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada.

Portanto, nos termos da legislação citada e a fim de assegurar a não incidência na operação de exportação e a dispensa do recolhimento do imposto anteriormente diferido, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 15 do RICMS/02, a Consulente deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento minerador remetente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação