Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 252 DE 12/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 2010

(MG de 13/11/2010)

ICMS – COM?RCIO EXTERIOR – MIN?RIO DE FERRO – O estabelecimento exportador dever? comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio dos documentos listados no art. 242-H e manter arquivados, para exibi??o ao Fisco, os documentos enumerados no art. 242-D, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a fim de assegurar a n?o incid?ncia na opera??o de exporta??o de min?rio de ferro e a dispensa do recolhimento do imposto anteriormente diferido, conforme previsto no inciso II do ? 2? do art. 15 do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, exploradora de atividade mineral e com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ser detentora de Regime Especial, concedido pelo titular da Delegacia Fiscal de sua circunscri??o, que lhe permite adquirir min?rio de ferro com ICMS diferido para as opera??es subsequentes de comercializa??o ou industrializa??o.

Relata adquirir min?rio de ferro pronto para comercializa??o, bem como para industrializa??o (beneficiamento). Ressalta que o min?rio de ferro para industrializa??o destina-se ? blendagem com min?rio de produ??o pr?pria, tendo como finalidade o atendimento ?s condi??es qu?micas exigidas pelo mercado.

Destaca ainda que, ap?s o processo de industrializa??o, o min?rio de ferro ? transformado em produtos a serem comercializados no mercado interno ou externo.

Aduz que o art. 1? do Regime Especial autoriza o diferimento do pagamento do imposto incidente nas sa?das internas de min?rio de ferro promovidas por empresas mineradoras com destino aos estabelecimentos da Consulente, para opera??es subsequentes de comercializa??o ou industrializa??o. No entanto, n?o especifica se a comercializa??o em quest?o ser? somente para o mercado interno ou se inclui tamb?m as opera??es de exporta??o.

Afirma que o Decreto n? 45.073, de 30/03/2009, em seu artigo 1?, deu nova reda??o ao item 32 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, que anteriormente condicionava o diferimento do ICMS nas aquisi??es de min?rio de ferro ?s respectivas sa?das com fim espec?fico de exporta??o.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, especialmente sobre o Regime Especial, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Quando a comercializa??o do min?rio de ferro adquirido com o ICMS diferido for destinada ao exterior (CFOP 7.102), haver? a obrigatoriedade de comprova??o, em rela??o a cada estabelecimento minerador remetente, de que o min?rio de ferro foi efetivamente exportado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importante esclarecer que, com a edi??o do Decreto n? 45.418, de 29/06/2010, que alterou o subitem 32.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, a partir de 30/06/2010 passou a ser exigido regime especial para a autoriza??o do diferimento de que trata a al?nea “a” do item 32 desse Anexo somente quando a mercadoria n?o for destinada a estabelecimento de empresa extratora de min?rio de ferro.

Dessa forma, considerando que a Consulente possui como atividade principal a extra??o desse min?rio, o regime especial que lhe foi concedido, a fim de lhe permitir a aquisi??o de min?rio de ferro com ICMS diferido para as opera??es subsequentes de comercializa??o ou industrializa??o, n?o se faz mais necess?rio.

Assim, cumpre ressaltar que a Consulente dever? observar o disposto na legisla??o tribut?ria, mais especificamente os arts. 7? ao 17 do RICMS/02, no que concerne ao diferimento, e o Cap?tulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, para os procedimentos relativos ?s opera??es de exporta??o de mercadoria para o exterior.

O inciso I do caput do art. 15 c/c inciso II do ? 2? do mesmo artigo do RICMS/02 determinam que o adquirente ou o destinat?rio da mercadoria dever?o recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao servi?o de transporte, em documento de arrecada??o distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como cr?dito do imposto, na hip?tese de a mercadoria, adquirida ou recebida para comercializa??o ou emprego em processo de industrializa??o, ser objeto de opera??o posterior isenta ou n?o tributada pelo ICMS, salvo quando for assegurado o direito ? manuten??o do cr?dito do imposto pela entrada da mercadoria, caso em que ser? dispensado o recolhimento.

O direito ? manuten??o do cr?dito pela entrada de mercadoria que ser? posteriormente exportada est? previsto no inciso II do ? 3? do art. 5? do RICMS/02, na medida em que determina a n?o exigibilidade de estorno do imposto apropriado referente a mercadorias, bens ou servi?os entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de opera??es ou presta??es destinadas ao exterior.

No que concerne ? obrigatoriedade de comprova??o de que a mercadoria cuja entrada se deu com o imposto diferido foi efetivamente exportada, o art. 242-H da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 deixa expresso que o estabelecimento exportador dever? faz?-lo por meio dos documentos nele relacionados.

Ademais, dever? o estabelecimento exportador, conforme disposto no art. 242-D do mesmo Anexo, manter arquivados para exibi??o ao Fisco, al?m dos documentos referidos, o Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional), o contrato de c?mbio e a rela??o de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada.

Portanto, nos termos da legisla??o citada e a fim de assegurar a n?o incid?ncia na opera??o de exporta??o e a dispensa do recolhimento do imposto anteriormente diferido, conforme previsto no inciso II do ? 2? do art. 15 do RICMS/02, a Consulente dever? comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, em rela??o a cada estabelecimento minerador remetente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o