Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 252 DE 29/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009
(MG de 31/10/2009)
ICMS – SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTU?RIO, CAL?ADOS E BOLSAS – A antecipa??o do imposto prevista no ? 14, art. 42 do RICMS/02, n?o ser? devida nos casos em que forem iguais a al?quota interestadual e a al?quota interna que seria aplicada caso o produto fosse adquirido no Estado, estabelecida no referido art. 42.
EXPOSI??O:
A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa ter por atividade o com?rcio varejista de artigos do vestu?rio.
Aduz adquirir vestu?rio de outra unidade da Federa??o diretamente da f?brica, hip?tese em que continua a recolher ICMS correspondente ? aplica??o do percentual de 6%, considerando que a aquisi??o se d? em opera??o interestadual.
Entretanto, entende n?o caber mais recolhimento do ICMS referido porque a al?quota praticada na opera??o interna com vestu?rio adquirido diretamente de fabricante ? igual ? al?quota aplic?vel na compra junto ao fabricante estabelecido em outra unidade da Federa??o.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A al?quota interna a ser considerada ser? de 12% ou 18%? Haver? ou n?o, neste caso, a recomposi??o (antecipa??o) do imposto?
2 – Haver? recomposi??o quando adquirir mercadoria de ind?stria e de com?rcio atacadista de fora do Estado?
3 – Caso os artigos de vestu?rio e acess?rios sejam adquiridos de com?rcio atacadista e empresas comerciais de outras unidades da Federa??o, estar? caracterizada a redu??o de carga tribut?ria relativa ? entrada em decorr?ncia de lei estadual e, portanto, n?o haver? recomposi??o de al?quota?
4 – Caso n?o seja devida a recomposi??o de al?quota, a partir de que data n?o estar? obrigada a recolh?-la?
5 – Caso n?o seja devida a recomposi??o, como fazer para, administrativamente, ser restitu?da dos valores recolhidos indevidamente, compensando os mesmos?
RESPOSTA:
1 a 5 – At? 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a al?quota interna prevista para incidir nas sa?das de produtos do vestu?rio, cal?ados e bolsas promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos at? esta data ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual sobre a base de c?lculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto n? 44.754/08 acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas de produtos do vesti?rio, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constitu?das de encerados classificadas na posi??o 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fia??o e tecelagem, cal?ados, saltos, solados e palmilhas para cal?ados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada altera??o passou a produzir efeitos, n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es dos referidos produtos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual se equivalem.
Ressalte-se que a al?quota interna de 12% (doze por cento) aplica-se somente ?s sa?das promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, conforme disposto na subal?nea “b.55” em refer?ncia. Nos demais casos, a al?quota interna de aquisi??o ser? de 18% (dezoito por cento).
Desse modo, quando adquirir produtos do vestu?rio, cal?ados e bolsas de empresas comerciais situadas em outras unidades da Federa??o, a Consulente dever? efetuar o recolhimento do valor devido a t?tulo de antecipa??o do imposto, tendo em vista que, se a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).
A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a t?tulo de antecipa??o do imposto, poder? requerer a sua restitui??o, para abatimento no valor devido a t?tulo de antecipa??o do imposto ou diferencial de al?quota, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, de 03/03/08.
Frise-se que a restitui??o do ICMS est? condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la, conforme previsto no ? 3? do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no pre?o das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o