Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 252 DE 06/11/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 2008
ICMS – LEITE – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – PROCEDIMENTOS
ICMS – LEITE – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – PROCEDIMENTOS – Os procedimentos relativos à emissão e respectiva escrituração das notas fiscais relativas às aquisições de micro ou pequeno produtor rural de leite na saída do produto com destino à industrialização neste Estado encontram-se previstos no art. 18, Anexo XI do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de laticínio, exercendo cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura.
Menciona a alteração do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02 e informa que, em virtude da mudança ocorrida no referido artigo, vem realizando os seguintes procedimentos:
1 – na emissão da nota fiscal de entrada, procede conforme cláusula segunda do Regime Especial que lhe foi concedido, indicando:
1.1 – base de cálculo do imposto destacado;
1.2 – destaque do imposto;
1.3 – número do Regime Especial/PTA e a expressão “produto adquirido de produtor optante pelo regime do Capítulo IV do Anexo VIII do RICMS”;
1.4 – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Incentivo à Produção Leiteira” e o valor correspondente a 2,5% do valor da operação, a título de repasse ao produtor;
1.5 – valor da respectiva prestação de serviços de transporte, se devido.
2 – na operação de saída, emite duas notas fiscais:
2.1 – a primeira nota fiscal com o CFOP 5.102, sendo o leite vendido com diferimento de ICMS, destacando apenas o valor dos produtos, acrescido do repasse do ressarcimento do incentivo à produção leiteira, e a expressão “Produto adquirido de produtor optante pelo incentivo à produção leiteira, conforme Anexo XI do RICMS/MG. ICMS diferido conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS/MG.”
2.2 – a segunda nota fiscal com o CFOP 5.949, destacando o ICMS repassado com as seguintes observações: “Destaque de ICMS para transferência conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS.”
Quanto à escrituração dos livros fiscais e posterior transporte para a DAPI, procede da seguinte forma:
- no livro Registro de Entradas, indica o CFOP 1.102, como valor contábil lança o valor total dos produtos acrescido do valor relativo ao incentivo à produção leiteira, a base de cálculo, a alíquota e, na coluna isentos, o valor do incentivo à produção leiteira de 2,5%;
- no livro Registro de Saídas, escritura a primeira nota com CFOP 5.102, valor contábil e diferimento. Registra a segunda nota com CFOP 5.949, sendo o débito do imposto lançado apenas no campo de observações;
- no livro Registro de Apuração do ICMS, indica o valor dos débitos apurados nas notas fiscais de transferência, CFOP 5.949, apenas no campo “Outros Débitos”;
- no preenchimento da DAPI, o valor da substituição tributária é registrado no campo 076.
O valor do FUNDESE não é lançado na DAPI, sendo emitido um DAE avulso com o valor devido.
CONSULTA:
1 – Os procedimentos descritos estão corretos?
2 – Os CFOP 5.102 e 5.949 adotados estão corretos?
3 – Neste tipo de atividade, pode-se utilizar o CFOP 5.601?
4 – O preenchimento da DAPI está correto? Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 – No que concerne à emissão de nota fiscal de entrada, o procedimento descrito pela Consulente mostra-se correto, visto que em conformidade com o regime especial a ela concedido, cuja cópia encontra-se apensada ao presente PTA.
Relativamente à emissão das notas fiscais por ocasião da saída do leite com destino à industrialização neste Estado, como previsto no art. 18 do Anexo XI do RICMS/02, o procedimento merece reparo.
A nota fiscal que acoberta a operação deverá ser emitida sem destaque do imposto, com indicação no campo “Informações Complementares” da expressão: “Imposto diferido – art. 18 do Anexo XI do RICMS/02.”
O valor do crédito a ser transferido nos termos do art. 18 citado, será, em relação a cada destinatário situado neste Estado, limitado ao valor do imposto correspondente à aquisição mensal de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite e cuja saída subseqüente para industrialização tenha ocorrido com diferimento.
Para tanto, deverá ser emitida nota fiscal, que poderá ser global, até o dia 5 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, conforme disposto pelo inciso I do § 2º, contendo as indicações relacionadas no inciso II do § 1º, todos do art. 18, Anexo XI do RICMS/02.
2 – Sim, os CFOP adotados estão corretos.
3 – Não. A utilização do CFOP 5.601 – “Transferência de crédito de ICMS acumulado” não se amolda à operação sob análise.
4 – A escrituração relativa à transferência do crédito, bem como o preenchimento da DAPI, deverão ocorrer de acordo com o inciso II do já mencionado § 2º do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02.
O valor devido a título de substituição tributária, em decorrência do Regime Especial concedido, deverá ser registrado no campo 086 e sua respectiva base de cálculo no campo 085 da DAPI, nos termos da Instrução Normativa SRE nº. 001/03.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação