Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 252 DE 20/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2006

ICMS – ISENÇÃO – DRAWBACK SUSPENSÃO – MATERIAL DE EMBALAGEM

ICMS – ISENÇÃO – DRAWBACK SUSPENSÃO – MATERIAL DE EMBALAGEM – À importação de material de embalagem, contemplada com o regime especial drawback suspensão, aplica-se a isenção de que trata o item 64, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, desde que tal material integre produto industrializado que será exportado no âmbito do referido regime.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que tem por objeto social a comercialização, distribuição e importação de café cru, torrado e moído, e a torrefação e moagem de café.

Afirma que importa películas de plástico em bobinas para embalagem de café ‘intermezzo’ e películas de plástico em bobinas para empacotamento ‘quadripack’, sob regime especial de drawback suspensão.

Salienta que tais películas de plástico se destinam à embalagem do café exportado e se subsumem à definição de industrialização.

Ressalta que a exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada (café torrado devidamente embalado) é realizada por intermédio de outra sociedade empresária.

Aduz que não há no mercado nacional películas de plástico em bobinas com as mesmas qualidades e características que possuem as importadas.

Isso posto,

CONSULTA:

Aplica-se a isenção de que trata o item 64, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, na importação das películas de plástico em bobinas, contemplada com o regime especial drawback suspensão?

RESPOSTA:

À importação de material de embalagem, contemplada com o regime especial drawback suspensão, aplica-se a isenção de que trata o item 64, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, desde que tal material integre produto industrializado que será exportado no âmbito do referido regime.

Saliente-se que a mencionada isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo próprio importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, não cabendo, assim, o benefício, na hipótese em que terceiros efetivem a exportação, como se depreende do subitem 64.2 do citado Anexo I.

Por fim, registre-se que, se da resposta dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2006.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOLT em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação