Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 252 DE 19/08/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 1994

NOTA FISCAL - SÉRIE ÚNICA -

EMENTA:

NOTA FISCAL - SÉRIE ÚNICA - É permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 180, devendo deles constar a designação "série Única".

No exercício desta faculcade, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação as quais são exigidas subséries distintas (art. 197, inc. I e parágrafo único, do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de indústria e comércio de roupas em geral, informa que utiliza Nota Fiscal Série Única, e que participa de feiras e exposições, dentro e fora de Minas Gerais.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Na remessa de mercadorias para exposições e feiras, que nota fiscal deverá ser emitida?

2 - Na remessa para fora do Estado, deverá ser observado procedimento especial? Qual?

3 - Quando da venda das mercadorias, para contribuinte e consumidor final, no local da exposição, qual nota fiscal deverá ser emitida?

4 - Em época de feiras e exposições, o contribuinte continua vendendo sua mercadoria dentro do seu estabelecimento. Neste caso, que nota fiscal deverá emitir?

5 - Deverá ter subséries distintas para as diferentes operações que realizar?

6 - As mercadorias que saem do estabelecimento para feiras e exposições são transportadas em veículos e/ou transportadoras:

a) Qual será a codificação e a natureza da operação correta se a mesma mercadoria sai como remessa para exposição, sendo ela também remessa por veículo?

b) Deverá conter algum dispositivo legal para as operações acima identificadas?

RESPOSTA:

1 e 2 - A norma do art. 197 do RICMS/MG permite o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 180, do mesmo diploma legal citado, desde que dele conste a designação: SÉRIE ÚNICA.

Assim, tanto nas remessas internas ou interestaduais, para exposições e feiras, quanto nas vendas para contribuintes ou consumidor final, a consulente deverá emitir a nota fiscal que utiliza, isto é, a série única.

A propósito, nos termos do inc. IV, do art. 28, do RICMS, a mercadoria com destino a exposição ou feira para exposição ao público ocorre ao abrigo da suspensão do imposto.

3 - A nota fiscal série Única de subsérie distinta, sem destaque do ICMS e menção do número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária (observado o previsto no art. 29 e §§ 5º e 6º do art. 214, todos do RICMS/MG).

4 - A nota fiscal série Única.

5 - Considerando que a consulente exerce a faculdade prevista no art. 197 do RICMS deverá fazer a separação das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas, ainda que por meio de códigos (Parágrafo único do art. 197), salvo nos casos da venda no local da feira ou exposição, onde deverá utilizar notas fiscais de subsérie distinta.

6 - a) Natureza da operação: remessa para exposição/feira; codificação: ver Anexo IV do RICMS/MG.

b) observar o disposto no art. 28, inc. IV, §§ 2º, 3º e 4º; art. 29, §§ 1º e 2º; arts. 191 e 193, todos do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 19 de agosto de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão