Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 252 DE 08/10/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 1993
VENDA - ENTREGA PARCELADA - UTILIZAÇÃO DE ROMANEIO
VENDA - ENTREGA PARCELADA - UTILIZAÇÃO DE ROMANEIO - Na remessa de mercadoria, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e desde que o preço de venda se estenda para o todo, caso seja emitido o romaneio, este constituirá parte inseparável da nota fiscal, observado o disposto no art. 215 do RICMS/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, inscrita neste Estado, tem por objeto a fabricação de máquinas e equipamentos para indústria, comprovando as saídas de seus produtos com emissão de Nota Fiscal-Fatura, série única e Nota Fiscal de simples remessa, série única "1".
Esclarece que fabrica e vende equipamentos por encomenda, todos de grande porte e com longo ciclo de fabricação e entrega. Dado as características e tamanhos desses, a montagem é feita no canteiro de obras ou no estabelecimento fabril do cliente.
Informa, ainda, que nas "Vendas à Ordem", "Vendas para Entrega Futura" ou venda simples à equipamentos, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, emite uma Nota Fiscal-Fatura, série única, relativa a venda do equipamento no todo. Nas entregas parceladas das partes e peças, emite Nota Fiscal, série única "1", quase sempre acompanhada de diversos Romaneios de Entrega, devido à grande quantidade de itens a serem transportados.
Entendendo ser desnecessário descrever para o cliente o valor unitário e total destes itens, como determina o artigo 215 do RICMS/91, - já que não está vendendo isoladamente cada parte ou peça, mas sim o equipamento em seu todo -, bastaria indicar o valor da operação de cada Nota Fiscal, série única "1", as quais, ao final da encomenda, se somadas, totalizariam o valor da Nota Fiscal-Fatura, série única, a que se referem - formula a seguinte,
CONSULTA:
1 - Dado as características especiais e o tamanho dos equipamentos fabricados sob encomenda, ao serem transportadas as partes e peças integrantes do projeto, valorizadas no seu conjunto, de acordo com as condições contratauais, é necessário descrever no romaneio o valor unitário e total de cada item?
2 - Poderá ser adotado o critério de descrever no Romaneio de Entrada somente o valor total da operação, sem prejuízo da descrição individualizada de ca da item, mas sem mencionar o valor unitário e total destes?
RESPOSTA:
1 e 2 - Nos termos do artigo 176, inciso I itens 1 e 2 do RICMS/91 deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1, na saída do produto do estabelecimento da consulente e correspondente à unidade produzida como um todo, ainda que esta seja transportada por peça ou parte. É relevante observar que, nesse caso, o ICMS será destacado no campo próprio e incidirá sobre o valor total da operação.
Para cada remessa das peças e/ou partes deverá ser emitida nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, subsérie e a data da nota fiscal inicial, com a anexação de cópia reprográfica da mesma.
Permite-se, ainda, a utilização de romaneio desde que constitua parte inseparável da nota fiscal de simples remessa, com todas as indicações que permitam a identificação das peças e partes transportadas. Nessa hipótese, a nota fiscal de simples remessa deverá mencionar o número, série e data do romaneio, e neste, o número, série e data daquela.
Entretanto, como o ICMS incidirá sobre o todo (a unidade completa da máquina ou equipamento) é desnecessário indicar o valor unitário de cada item relacionado no romaneio, bem como o valor da mercadoria constante da nota fiscal de simples remessa.
Por oportuno, cumpre salientar que as vias do romaneio deverão ser em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que fazem parte e terão a mesma destinação.
DOT/DLT/SRE, 08 de outubro de 1993.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão