Consulta de Contribuinte nº 251 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2015

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - MATERIAL DE USO E CONSUMO - APLICABILIDADE - A entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento de contribuinte do ICMS, em decorrência de operação interestadual, está incluída nas hipóteses sujeitas ao diferencial de alíquotas elencadas no § 1º do art. 42 do RICMS/2002.

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - MATERIAL DE USO E CONSUMO - APLICABILIDADE -  A entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento de contribuinte do ICMS, em decorrência de operação interestadual, está incluída nas hipóteses sujeitas ao diferencial de alíquotas elencadas no § 1º do art. 42 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, exerce a atividade econômica principal de serrarias sem desdobramento de madeira (CNAE 1610-2/02).

Afirma que, mesmo constando outras atividades em seu contrato social, atua somente no beneficiamento e tratamento de madeiras de eucalipto.

Informa que adquire o produto denominado Madepil, classificado no código 3808.92.95 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de outras unidades da Federação, razão pela qual recolhe o ICMS referente ao diferencial de alíquotas.

Transcreve o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, segundo o qual é inaplicável o regime da substituição tributária em relação às mercadorias destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O recolhimento realizado pela Consulente referente ao diferencial de alíquotas na aquisição de produtos adquiridos fora do Estado para uso no beneficiamento e tratamento de madeiras de eucalipto está correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Saliente-se também que os produtos impermeabilizantes e imunizantes para madeira, classificados na posição 38.08 da NBM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme subitem 11.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Vale ressaltar que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Todavia, a fiscalização do ICMS, em conformidade com o art. 188 do RICMS/02, compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda e, para efeitos dessa fiscalização, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.

Dessa forma, no âmbito do exercício de sua competência, cabe ao Fisco estadual aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação tributária federal aplicável.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

A entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente está sujeita à incidência do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nos termos do disposto no § 1º do art. 42 do RICMS/2002.

Tratando-se de mercadoria relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, como é o caso daquela adquirida pela Consulente, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será atribuída ao remetente situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nos termos do § 2º do art. 12 do mesmo Anexo.

Portanto, o que vai determinar a aplicação do diferencial de alíquotas será a destinação a ser dada à mercadoria.

No tocante à hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 mencionada pela Consulente, cabe esclarecer que esta somente se aplica nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Para fins de aplicação do dispositivo citado no parágrafo anterior, considera-se industrial aquele contribuinte que exerça em seu estabelecimento, como atividade principal, alguma das modalidades de industrialização descritas no inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

Acrescente-se ainda que desse processo produtivo deve resultar uma mercadoria industrializada, assim entendida como aquela relacionada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados com alíquota igual ou superior a zero. Caso contrário, se do processo resultar produto primário, relacionado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação “NT” (não tributado), tal atividade será considerada complementar ao processo de extrativismo (beneficiamento não industrial).

Conforme pesquisa realizada no endereço eletrônico da Consulente na internet, bem como no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observa-se que esta exerce, ainda que de forma secundária, o comércio varejista de madeira e artefatos (CNAE 4744-0/02).

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), classificam-se na posição 44.03 da NBM/SH:

Esta posição abrange as madeiras em bruto no estado em que foram derrubadas, mesmo descascadas, peladas (desembaraçadas do líber) ou desbastadas a machado ou a enxó, isto é, privadas dos ramos, das excrescências e das partes inaproveitáveis. Também inclui a madeira desalburnada, isto é, aquela da qual se extraiu a parte exterior da árvore, formada pelas camadas anuais mais recentes (borne, alburno), para evitar a deterioração da madeira ou facilitar o transporte.

Estão, por exemplo, compreendidas aqui, desde que se apresentem nas formas acima indicadas, a madeira para serrar, a madeira para postes de linhas telefônicas, telegráficas ou elétricas, os pontaletes para minas, a madeira (mesmo em pedaços aproximadamente quadrados) para trituração, para fabricação de fósforos, de lã de madeira, etc., os toros utilizados para obtenção de folhas para folheados, as estacas, piquetes, estacas não fendidas nem aguçadas, as escoras, etc.

Relativamente à posição 44.06 da NBM/SH, a NESH dispõe:

Para fins de classificação nas subposições da posição 44.06, consideram-se “impregnadas” as madeiras tratadas com creosoto ou outros produtos que lhes assegurem a conservação a longo prazo. Não se incluem nesta acepção os dormentes tratados com fungicidas e inseticidas para os proteger, durante o transporte ou armazenagem, do bolor ou de parasitas. Estes dormentes devem classificar-se como não “impregnados”.

Dessa forma, pode se inferir que as madeiras em bruto (mourões, esteios, postes e dormentes), tratadas com cupinicida e comercializadas pela Consulente classificam-se nas subposições 4403.99.00 e 4406.10.00 da NBM/SH, que na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) estão com a notação “NT” (não tributado).

Diante do exposto, verifica-se que o tratamento da madeira com cupinicida não tem o condão de caracterizar a atividade da Consulente como industrial, donde se conclui que o produto adquirido em operação interestadual para imunizar a madeira que será comercializada não se caracteriza como produto intermediário, matéria-prima ou material de embalagem, devendo prevalecer a substituição tributária, restando afastada a aplicação do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Desse modo, tendo em vista que o produto não será destinado à industrialização e nem à comercialização, mas sim utilizado na atividade da Consulente como material de uso e consumo, não sendo objeto de operação posterior, denota-se que está correto o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas previsto no § 1º do art. 42 do RICMS/2002 supracitado, quando da entrada do cupinicida em seu estabelecimento, em decorrência de operação interestadual.

Vale lembrar que, se for o caso, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas caberá ao remetente situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nos termos do § 2º do art. 12 do mesmo Anexo.

Para sanar as irregularidades e recolher o tributo não pago na época própria, caso tenha adotado procedimento divergente do acima exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de novembro de 2015.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação