Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 251 DE 16/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2013

ICMS - TRANSPORTE - CTRC ou CT-e

ICMS - TRANSPORTE - CTRC ou CT-e -Para cada destinatário consignado em nota fiscal deverá ser emitido um CTRC ou CT-e respectivo, devendo ser indicado nesse documento, dentre outras informações, a identificação do remetente e do destinatário e o número da nota fiscal correspondente, observado o § 1º do art. 58-A do Convênio/SINIEF nº 06/89 e o art. 81 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal e internacional (CNAE 4930-2/02), formulou consulta relativa à aplicação da legislação tributária, no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, protocolo nº 201.304.237.039-3.

Informa que promove, em frota própria, a distribuição de cimento ensacado em todo o território nacional para um de seus clientes atendidos pelas prestações de transporte de cargas, cujo contrato determina as quantidades mensais ou anuais do produto.

Aduz que esse seu cliente efetua a venda fora do estabelecimento aplicando o procedimento de comércio ambulante e, para acobertamento, emite nota fiscal modelo 1-A a cada venda.

Afirma que não pratica o transporte de cargas proveniente de venda fora do estabelecimento e que emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para acobertar o transporte dentro do Estado ou interestadual e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para acobertar o transporte intramunicipal.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente poderá ser contratada para promover o transporte e distribuição nas operações de venda fora do estabelecimento - venda ambulante de cimento ensacado?

2 - Caso haja amparo legal para o item 1, a Consulente deverá emitir documento fiscal CT-e ou NF-e na saída do estabelecimento do seu cliente ou emitirá um documento fiscal a cada entrega proveniente da venda fora do estabelecimento - comércio ambulante?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa distinguir a venda antecipada, com posterior entrega, do comércio ambulante.

Na venda antecipada, com posterior entrega, o destinatário é certo, já determinado quando da saída da mercadoria. Já o comércio ambulante, que possui disciplinamento especial previsto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, tem como característica a venda de mercadoria fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, ou seja, a mercadoria poderá ser ou não vendida no trajeto.

De acordo com esses dispositivos, na saída das mercadorias o contribuinte emitenota fiscal em seu próprio nome, para acompanhar o transporte, que conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega dessas mercadorias.

Por ocasião do retorno, o contribuinte emite nota fiscal complementar se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa ou nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.

Feito este esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - Nada impede que a Consulente seja contratadapara promover o transporte e distribuição nas operações realizadas pelo seu cliente.

Todavia, conforme esta Diretoria já se manifestou nas respostas dadas às Consultas de Contribuintes nº 163/1997, 135/2004, 282/2006 e 298/2009, para cada destinatário consignado em nota fiscal será emitido um CTRC ou CT-e respectivo, devendo ser indicado nesse documento, dentre outras informações, a identificação do remetente e do destinatário e o número da nota fiscal correspondente, observado o § 1º do art. 58-A do Convênio/SINIEF nº 06/89 e o art. 81 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

A Consulente encontra-se obrigada à emissão de CTRC ou CT-e antes do início da prestação do serviço, por força do disposto no art. 82 e 84 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.Como o comércio ambulante tem como característica a venda sem destinatário certo, a emissão do referido documento fiscal ficará inviabilizada.

Desse modo, em face das peculiaridades inerentes às prestações que pretende realizar, a Consulente poderá requerer regime especial por meio doSistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), nos termos dos arts. 49 a 64 do RPTA/08, para dispor sobre as obrigações acessórias referentes à emissão do CTRC ou CT-e na hipótese de comércio ambulante com utilização de serviço de transporte prestado por terceiros.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de dezembro de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação