Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 251 DE 11/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2012

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PRODUTOS AGROVETERINÁRIOS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PRODUTOS AGROVETERINÁRIOS -Nos termos do subitem23.1.6, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, classificados nas subposições 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99 da NBM/SH, provenientes de Estado não signatário de protocolo ou convênio, estarão sujeitos ao regime de substituição tributária em âmbito interno, desde que apresentados em formas ou embalagens que denotem o uso exclusivamente domissanitário direto, cabendo ao contribuinte destinatário das mercadorias a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, por força do disposto no art. 14, Parte 1, do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de comércio e distribuição, no atacado, de produtos agroveterinários, inclusive rações, medicamentos de uso animal, vacinas, defensivos agrícolas e correlatos, bem como de insumos agropecuários.

Afirma que adquire os produtos K-Othrine EC25 24x250ml BOT BR (NBM/SH 3808.91.99); K-Othrine EC25 12x1l BOT BR (NBM/SH 3808.91.99); K-Othrine SC 26,25 100x30ml BOT BR (NBM/SH 3808.91.99); K-Othrine PPU EWO, 225 12x500ml BOT BR (NBM/SH 3808.91.19); e Racumim Isca RB 0,04 6X(20x50GR) BOX BR (NBM/SH 3808.99.96) de fabricante localizado no Estado do Rio de Janeiro, em operação tributada à alíquota interestadual de 12% (doze por cento), sem qualquer retenção de ICMS devido a título de substituição tributária.

Alega que o art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 estabelece como sujeito passivo por substituição tributária o estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição do referido instituto.

Entende que, não estando o Estado do Rio de Janeiro relacionado no item 23, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 entre aqueles que firmaram protocolo ou convênio com Minas Gerais, as regras relativas à substituição tributária não se aplicam à aquisição dos produtos classificados nas subposições 3808.91 e 3808.99 da NBM/SH acima mencionados.

Acrescenta que, conforme determina o subitem 23.1.6, Parte 2 do citado Anexo XV, bem como a NBM/SH, somente os produtos classificados nas subposições 3808.91 e 3808.99 destinados exclusivamente para uso domissanitário direto estão ao alcance da substituição tributária.

Conclui que somente o produto K-Othrine PPU EWO, 225 12x500ml BOT BR (NBM/SH 3808.91.19) seria passível de incidência da substituição tributária, desde que adquiridos dos Estados relacionados no item 23, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02. Os demais produtos, classificados nas subposições 3808.91.99 e 3808.99.96, não se sujeitam à incidência do ICMS/ST, independentemente do local de origem, tendo em vista que não são de uso domissanitário direto, conforme atesta a própria classificação fiscal.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente de que a substituição tributária não se aplica na aquisição dos produtos classificados nas subposições 3808.91.19, 3808.91.99 e 3808.99.96 da NBM/SH de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro?

2 - Em caso de resposta negativa ao item anterior, o ICMS/ST incide apenas sobre os produtos classificados na subposição 3808.91.19? A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST seria do fornecedor, conforme determinam os arts. 12 e 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Importa ressaltar que a aplicação do regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Não. O âmbito de aplicação da substituição encontra-se delineado nos diversos itens constantes da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

No caso do item 23.1 da referida Parte 2, verifica-se que, além dos Estados signatários de protocolo ou convênio, aplicar-se-á a substituição tributária também em âmbito interno.

Dessa forma, na aquisição de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro dos produtos classificados nas subposições 3808.91 e 3808.99 da NBM/SH, cuja descrição esteja contemplada no subitem 23.1.6, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, aplica-se a substituição tributária em âmbito interno.

Nesse caso, o contribuinte mineiro destinatário da mercadoria é o responsável pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme art. 14 da Parte 1 do referido Anexo XV.

Ressalte-se que, nos termos do subitem 23.2.8 da Parte 2 do Anexo XV, também há previsão de substituição tributária de âmbito interno para os produtos classificados na posição 38.08 da NBM/SH, que possam ser descritos como repelentes e não estejam alcançados pela descrição contida no item 23.1.6 já mencionado.

Vale acrescentar que a posição 38.08 também está relacionada no subitem 11.6 da mesma Parte 2, que estabelece a substituição tributária para produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos. Relativamente a este subitem, a substituição tributária deve ser observada pelo contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro que remeter a mercadoria para contribuinte mineiro, por força do Convênio ICMS 74/94 e dos arts. 12 e 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

2 - Conforme reiteradamente afirmado por esta Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV em comento tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Nesse sentido, o subitem 23.1.6 da Parte 2 contempla todos inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto classificados nas subposições 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99 da NBM/SH.

O Decreto Federal nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977, instrumento regulamentador da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros, adota o seguinte conceito técnico para “saneante domissanitário”:

“Substância ou preparação destinada à higienização desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:

a) inseticida - destinado ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias.

b) raticida - destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação.

c) desinfetante - destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando aplicado em objetos inanimados ou ambientes.

d) detergente - destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à aplicação de uso doméstico.”

Como se depreende da norma supra, os produtos de uso domissanitário destinam-se à aplicação em objetos inanimados e/ou em ambientes.

Assim, estando correto o enquadramento dos produtos comercializados pela Consulente no código NBM/SH, estarão sujeitos ao regime de substituição tributária prevista no subitem 23.1.6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, classificados nas subposições 3808.91 e 3808.99 da NBM/SH, desde que apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, observado o conceito estabelecido no Decreto Federal em referência.

Ressalte-se que na aquisição de tais produtos de fornecedor localizado em Estado não signatário de protocolo ou convênio para instituição de substituição tributária, caso do Rio de Janeiro, como aresponsabilidade não pode ser atribuída ao alienante ou ao remetente devido ao fato de o âmbito de aplicação da substituição tributária, nesta hipótese, ser interno, caberá à Consulente, como destinatária da mercadoria, efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS/ST, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, por força do disposto no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Também estarão sujeitos à substituição tributária os produtos comercializados pela Consulente que não se enquadrem na descrição do subitem 23.1.6, mas possam ser enquadrados nas descrições dos subitens 11.6 ou 23.2.8, conforme já esclarecido.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de dezembro de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação