Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 251 DE 12/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE –TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE –TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICAA aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se, dentre outras atividades, à importação e revenda de produtos químicos e petroquímicos, alguns deles classificados nas posições 3824 da NCM/SH.

Informa que por meio do Convênio ICMS 104/08, especificamente pelo item VIII da cláusula terceira, ficou determinada a aplicação da substituição tributária nas operações com as mercadorias enquadradas na mesma posição em que se classificam os seus produtos, dispondo o mesmo da seguinte forma:

VIII - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas – posições 3815, 3824.

Com base nesta disposição, a Consulente passou a aplicar a substituição tributária regularmente em todas as operações envolvendo os produtos citados. Alega, entretanto, que não atentou para o fato de seus produtos não se enquadrarem na descrição contida no referido item por não se destinarem à aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.

Lembra que a posição 3824 da NBM descreve “aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições”.

Considerando que seus produtos são misturas classificadas nas subposições 3824.74.10, 3824.74.20, 3824.74.90, 3824.78.10 e 3824.78.90 e com dúvidas quanto à situação descrita, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É aplicável a substituição tributária prevista no Convênio ICMS 104/08 a operações que destinem a Minas Gerais produtos que, embora se enquadrem nas posições da NCM mencionadas em seu item VIII da cláusula terceira, não possuam a finalidade/utilização ali prevista?

2 – A aplicabilidade da substituição tributária vinculada à mencionada finalidade alcança todos os produtos elencados no item VIII do referido Convênio, uma vez que, literalmente interpretado, o dispositivo atrela o quesito da finalidade apenas ao último produto, ou seja, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas?

RESPOSTA:

1 – De início, importa esclarecer que o Convênio ICMS 104/08, que alterou o Convênio ICMS 74/94, foi implementado na legislação deste Estado por meio do Decreto nº 44.995, de 30/12/2008, passando a norma constante do supramencionado item VIII de sua cláusula terceira a constar do subitem 11.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Esclareça-se, também, que para os efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI. Por isso, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Posto isso, é de se ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Assim, estando o produto classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime. Ou seja, cumpridas as duas condições, ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação.

No caso específico da Consulente, estando os produtos corretamente classificados na posição 3824 da NBM/SH e alcançados pela descrição contida no subitem 11.8 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as operações com eles realizadas estarão alcançadas pela substituição tributária.

2 – Pode-se depreender da análise do referido item VIII da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/08, incorporado ao subitem 11.8 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, que a finalidade a que se refere a sua parte final limita-se aos agentes de cura.

Dessa forma, a substituição tributária objeto da indagação posta pela Consulente aplica-se às preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes e aditivos, independentemente da destinação que lhes seja dada, e aos agentes de cura, quando destinados à aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, desde que classificados nos códigos 3815 ou 3824 da NBM/SH.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação