Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 251 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2009

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – CONFECÇÃO DE PLACAS, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – CONFECÇÃO DE PLACAS, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES – Conforme se depreende da Lei Complementar nº 116/03, o ICMS não incide na atividade de confecção de placas, banners, adesivos e congêneres, personalizados para utilização exclusiva pelo usuário final encomendante, observado o subitem 24.01 da Lista de Serviços anexa a essa Lei Complementar.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a confecção de faixas, adesivos, placas, totens, painéis, banners, etc., confeccionados com material que adquire para tanto, destinados a compor o visual de estabelecimentos comerciais como, por exemplo, postos de combustível. 

 Aduz que, num sentido amplo, também exerce atividade de construção civil porque instala os produtos acima referidos.

Embora de trate de material personalizado, fabricado por encomenda do usuário final, vem recolhendo o ICMS, não o ISSQN. Entretanto, em razão da edição da Lei Complementar nº 116/03 e da Lei municipal nº 8.725/03, tem dúvidas se a partir de janeiro de 2004 não deveria estar recolhendo o imposto municipal, inclusive em atendimento à Instrução Normativa SUTRI nº 001/05, que esclarece incidir o ISSQN, não o ICMS, em relação à confecção dos produtos acima citados, personalizados, encomendados pelo usuário final.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que a partir de janeiro de 2004 não cabe recolhimento de ICMS sobre a confecção e, quando for o caso, instalação do material publicitário que fabrica por encomenda do usuário final?

2 – Este entendimento poderia ser observado desde janeiro de 2004 ou somente a partir de 31 de maio de 2005, quando foi editada a IN SUTRI nº 001/05?

RESPOSTA:

1 – Conforme se depreende da Lei Complementar nº 116/03, o ICMS não incide na atividade de confecção de placas, banners, adesivos e congêneres, personalizados para utilização exclusiva pelo usuário final encomendante, observado o subitem 24.01 da Lista de Serviços anexa a essa Lei Complementar.

No entanto, há que se observar o disposto no art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/05, onde se verifica interpretação no sentido de que incide ICMS sobre a atividade industrial realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, assim entendido aquele no qual os produtos resultantes se destinem a comercialização, a industrialização ou ao público em geral, com características de produtos ditos "de prateleira".

Cabe salientar também que, de acordo com o parágrafo único, art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/05, incide ICMS na prestação onerosa de serviço de comunicação, assim entendido, o ato de disponibilizar a terceiro, por quaisquer meios ou modos, ainda que unilateral, sinais, mensagens ou informações, de qualquer natureza, eletronicamente ou não, solicitada pelo encomendante. Esse serviço de comunição, fato gerador de incidência exclusiva do imposto estadual, não se confunde com aqueles relacionados no subitem 24.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Relativamente à atividade de construção civil realizada pela Consulente, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo XVI,  Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

2 – A Instrução Normativa SUTRI nº 001/05 tem por objetivo interpretar os dispositivos legais relativos à incidência do ICMS nas prestações de serviço de comunicação visual e fabricação de placas, outdoor, painéis luminosos ou não, faixas e congêneres. Tal interpretação deve se reportar aos fatos geradores ocorridos a partir da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cuja vigência foi estabelecida para a data de sua publicação.

Assim, depreende-se por correto o entendimento da Consulente de não haver incidência do ICMS na atividade de confecção de placas, banners, adesivos e congêneres, personalizados para utilização exclusiva pelo usuário final encomendante, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/03.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação