Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 251 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009

(MG de 31/10/2009)

ICMS – N?O INCID?NCIA – CONFEC??O DE PLACAS, BANNERS, ADESIVOS E CONG?NERES – Conforme se depreende da Lei Complementar n? 116/03, o ICMS n?o incide na atividade de confec??o de placas, banners, adesivos e cong?neres, personalizados para utiliza??o exclusiva pelo usu?rio final encomendante, observado o subitem 24.01 da Lista de Servi?os anexa a essa Lei Complementar.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a confec??o de faixas, adesivos, placas, totens, pain?is, banners, etc., confeccionados com material que adquire para tanto, destinados a compor o visual de estabelecimentos comerciais como, por exemplo, postos de combust?vel.?

?Aduz que, num sentido amplo, tamb?m exerce atividade de constru??o civil porque instala os produtos acima referidos.

Embora de trate de material personalizado, fabricado por encomenda do usu?rio final, vem recolhendo o ICMS, n?o o ISSQN. Entretanto, em raz?o da edi??o da Lei Complementar n? 116/03 e da Lei municipal n? 8.725/03, tem d?vidas se a partir de janeiro de 2004 n?o deveria estar recolhendo o imposto municipal, inclusive em atendimento ? Instru??o Normativa SUTRI n? 001/05, que esclarece incidir o ISSQN, n?o o ICMS, em rela??o ? confec??o dos produtos acima citados, personalizados, encomendados pelo usu?rio final.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento de que a partir de janeiro de 2004 n?o cabe recolhimento de ICMS sobre a confec??o e, quando for o caso, instala??o do material publicit?rio que fabrica por encomenda do usu?rio final?

2 – Este entendimento poderia ser observado desde janeiro de 2004 ou somente a partir de 31 de maio de 2005, quando foi editada a IN SUTRI n? 001/05?

RESPOSTA:

1 – Conforme se depreende da Lei Complementar n? 116/03, o ICMS n?o incide na atividade de confec??o de placas, banners, adesivos e cong?neres, personalizados para utiliza??o exclusiva pelo usu?rio final encomendante, observado o subitem 24.01 da Lista de Servi?os anexa a essa Lei Complementar.

No entanto, h? que se observar o disposto no art. 3? da Instru??o Normativa SUTRI n? 001/05, onde se verifica interpreta??o no sentido de que incide ICMS sobre a atividade industrial realizada, exercida ou executada na etapa intermedi?ria do ciclo de comercializa??o ou de industrializa??o de placas, sinaliza??o visual, banners, adesivos e cong?neres, assim entendido aquele no qual os produtos resultantes se destinem a comercializa??o, a industrializa??o ou ao p?blico em geral, com caracter?sticas de produtos ditos "de prateleira".

Cabe salientar tamb?m que, de acordo com o par?grafo ?nico, art. 1? da Instru??o Normativa SUTRI n? 001/05, incide ICMS na presta??o onerosa de servi?o de comunica??o, assim entendido, o ato de disponibilizar a terceiro, por quaisquer meios ou modos, ainda que unilateral, sinais, mensagens ou informa??es, de qualquer natureza, eletronicamente ou n?o, solicitada pelo encomendante. Esse servi?o de comuni??o, fato gerador de incid?ncia exclusiva do imposto estadual, n?o se confunde com aqueles relacionados no subitem 24.01 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03.

Relativamente ? atividade de constru??o civil realizada pela Consulente, dever? ser observado, no que couber, o disposto no Cap?tulo XVI,? Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

2 – A Instru??o Normativa SUTRI n? 001/05 tem por objetivo interpretar os dispositivos legais relativos ? incid?ncia do ICMS nas presta??es de servi?o de comunica??o visual e fabrica??o de placas, outdoor, pain?is luminosos ou n?o, faixas e cong?neres. Tal interpreta??o deve se reportar aos fatos geradores ocorridos a partir da Lei Complementar n? 116, de 31 de julho de 2003, cuja vig?ncia foi estabelecida para a data de sua publica??o.

Assim, depreende-se por correto o entendimento da Consulente de n?o haver incid?ncia do ICMS na atividade de confec??o de placas, banners, adesivos e cong?neres, personalizados para utiliza??o exclusiva pelo usu?rio final encomendante, desde a entrada em vigor da Lei Complementar n? 116/03.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o