Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 251 DE 06/11/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 2008
CRÉDITO DE ICMS – MATÉRIA-PRIMA – MATERIAL DE EMBALAGEM – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
CRÉDITO DE ICMS – MATÉRIA-PRIMA – MATERIAL DE EMBALAGEM – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – As aquisições de matéria-prima e material de embalagem para emprego na industrialização, ainda que por encomenda, ensejam direito ao crédito de ICMS, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/2002, resguardada a sua manutenção integral na saída interestadual de defensivo agrícola promovida pelo estabelecimento fabricante com redução de base de cálculo, nos termos do subitem 1.2, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito e tem como atividade a industrialização de produtos químicos, produtos fitossanitários, fertilizantes, insumos para a alimentação humana e animal, insumos para agricultura e agropecuária.
Informa que, atualmente, para realizar industrialização dos defensivos agrícolas, recebe dos seus clientes, situados em outro Estado da Federação, o ingrediente ativo, a matéria-prima, bem como o material de embalagem e, portanto, não há utilização de crédito.
Aduz que, como medida de redução de custos para possibilitar um aumento na competitividade com as demais empresas do ramo, pretende adquirir as matérias-primas e embalagens, recebendo do cliente somente o ingrediente ativo.
Alega que pelo serviço que realizar emitirá nota fiscal de industrialização com aplicação de materiais do industrializador.
Com dúvidas sobre o direito ao crédito de ICMS nessas operações, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É possível manter o crédito de ICMS relacionado à aquisição de matéria-prima e embalagens, uma vez que se trata de hipótese de operação realizada por estabelecimento industrial?
RESPOSTA:
Sim. É reconhecido ao estabelecimento industrial o direito de se aproveitar, sob a forma de crédito, do valor do ICMS incidente na operação de aquisição de matéria-prima e material de embalagem para emprego no processo de industrialização, ainda que por encomenda, de defensivo agrícola, conforme disposto no inciso V, art. 66 do RICMS/2002.
A saída interestadual do produto deverá ocorrer com redução de base de cálculo, ficando a Consulente dispensada de efetuar o estorno do crédito relativo às aquisições de matéria-prima e embalagem, nos termos do subitem 1.2, Parte 1, Anexo IV do referido Regulamento, salvo na hipótese de ser dada ao produto destinação diversa daquela estabelecida nos dispositivos citados.
A Consulente, para efetuar o retorno e o faturamento do produto, poderá emitir uma só nota fiscal, nesta fazendo constar os CFOP 6.902 – “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda” e 6.124 – “Industrialização efetuada para outra empresa”, a qual deverá englobar também o valor da mercadoria fornecida pelo encomendado.
Saliente-se que, se ocorrer a importação de insumo pelo encomendante e, na operação descrita na exposição, restar configurada uma das hipóteses previstas na alínea “d”, inciso I, art. 61 do RICMS/2002, especialmente no caso de o insumo ser utilizado em industrialização diversa da contratada ou de o estabelecimento encomendante ter a mesma titularidade ou manter relação de interdependência com a Consulente, o valor do ICMS incidente na importação deverá ser recolhido em favor do Estado de Minas Gerais.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação