Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 251 DE 20/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2006
ICMS – ENTREGA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
ICMS – ENTREGA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – Nas operações em que se configurar a entrega à ordem deverão ser observadas as normas do art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com matriz sediada em outro Estado, dedica-se à industrialização de leite em Minas Gerais, recolhendo o imposto por débito e crédito e comprovando suas saídas por emissão de notas fiscais.
Esclarece que a filial situada em Caratinga – MG adquire leite, cru e resfriado, de produtores rurais localizados neste Estado e promove a industrialização de leite em pó, manteiga e doce de leite.
Esclarece, ainda, que recebe, para industrialização, leite cru e resfriado, de estabelecimentos situados neste Estado, nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, acobertados por notas fiscais com destaque do ICMS, quando devido, em conformidade com a legislação fiscal de cada Estado.
Informa que se credita do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de remessa para industrialização, emitida pelo remetente/encomendante, e se debita do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas no retorno, após a industrialização, além de debitar-se também pela mão-de-obra e material empregados no processo de industrialização.
Ao dar saídas nas mercadorias depois de industrializadas, sem que as mesmas transitem pelo estabelecimento do encomendante, vem usando as regras constantes do art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002, por não encontrar outro dispositivo legal que ampare tal operação.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado?
2 – Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 – Está correta a adoção dos procedimentos relativos à "Venda à Ordem", previstos no art. 304, conforme estabelece o art. 304-B, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Sendo assim, na saída do produto industrializado, a Consulente emitirá nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto, indicando o local de entrega e como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pelo encomendante, conforme explicitado abaixo.
Simultaneamente, deverá promover o faturamento da mercadoria para o encomendante, emitindo nota fiscal, com destaque do imposto relativo à industrialização, indicando como natureza da operação "Remessa simbólica - saída à ordem", e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa por conta do encomendante. Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida com suspensão do pagamento do imposto, o seu retorno ocorrerá também com suspensão. Sobre o valor da industrialização realizada e de mercadorias empregadas no processo industrial, haverá incidência do ICMS.
O encomendante emitirá nota fiscal, também com destaque do imposto, em nome do destinatário, fazendo constar o endereço de entrega da mercadoria e indicando, além dos requisitos legais, o nome e o endereço, bem como os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria, no caso, a Consulente.
Quanto às operações interestaduais, aplicam-se, por analogia, os procedimentos estabelecidos no art. 304 citado, sugerindo-se, no caso, que sejam consultadas as respectivas unidades da Federação de destino das mercadorias.
Saliente-se que, em se tratando de produto primário de origem animal, em relação às operações interestaduais, a remessa para industrialização e o retorno da mercadoria recebida serão alcançados pela suspensão do pagamento do imposto, caso exista protocolo celebrado entre Minas Gerais e o Estado de origem da mercadoria, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2006.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor/DOLT em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação