Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 251 DE 07/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2005

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARMAZÉM-GERAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARMAZÉM-GERAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Não se aplica a substituição tributária na remessa, em operação interestadual, de produto para armazenamento em armazém-geral devidamente estabelecido no território mineiro, isso porque o armazém-geral não se caracteriza como distribuidor, atacadista ou varejista, e, apesar da possibilidade, em tese, de responsabilidade do mesmo em relação à substituição tributária (inciso V, art. 1º, Parte 1, Anexo XV, RICMS/2002), não há hipótese específica que trate de tal atribuição na legislação tributária mineira.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer principalmente as atividades de armazém-geral e transporte de cargas, mantendo contratos com clientes sediados em vários Estados do Brasil, que depositam a mercadoria em seu estabelecimento, para, normalmente, depois revendê-las a distribuidores, atacadistas, supermercados e mercearias, em diversas unidades da Federação.

Cita e comenta as Consultas de Contribuinte nºs. 131/2003 e 145/1999, bem como a legislação tributária mineira, a Lei Complementar nº 87/96 e o Decreto Federal nº 1.102, de 1903, que disciplina a atividade de armazém-geral, e discorre sobre os procedimentos tributários que adota no exercício desta atividade.

Lembra que há previsão de substituição tributária em relação a diversos dos produtos que armazena, inclusive com determinação de pagamento antecipado do imposto, por ocasião da entrada do produto em Minas Gerais. Regra que não considera aplicar-se ao seu caso, posto não se caracterizar como distribuidor, atacadista, varejista ou consumidor.

Entretanto, vem tendo dificuldades nos postos fiscais, cujo entendimento é diferente do seu, motivo pelo qual vem recolhendo o imposto para evitar dificuldades junto a seus clientes.

Aduz que os débitos gerados, relativos às saídas interestaduais, já são absorvidos pelos créditos normais, originados da entrada dos produtos de outros Estados. Assim, não restaria saldo credor a ser compensado com o imposto recolhido a título de substituição tributária, o que inviabilizaria sua atividade.

CONSULTA:

O armazém-geral, sediado em Minas Gerais, registrado e regido sob as disposições do Decreto Federal nº 1.102, de 1903, encontra-se obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS pelas saídas subseqüentes, a título de substituição tributária, quando receber, exclusivamente para depósito, mercadorias de outros estados?

RESPOSTA:

Primeiramente, cabe lembrar que a Consulente, na qualidade de armazém-geral, deve observar os procedimentos tributários estabelecidos na Seção I, Capítulo IV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Na operação interna com destino a armazém-geral não incide o ICMS, conforme norma contida nos incisos X, art. 5º, Parte Geral do Regulamento do imposto.

Na operação interestadual com destino a armazém-geral ocorre a tributação, inclusive para efeitos de repartição de competência e receita tributária entre os Estados.

No que se refere à matéria questionada, não se aplica a substituição tributária na remessa, em operação interestadual, de produto para armazenamento em armazém-geral devidamente estabelecido no território mineiro, isso porque o armazém-geral não se caracteriza como distribuidor, atacadista ou varejista, e, apesar da possibilidade, em tese, de responsabilidade do mesmo em relação à substituição tributária (inciso V, art. 1º, Parte 1, Anexo XV, RICMS/2002), não há hipótese específica que trate de tal atribuição na legislação tributária mineira.

DOET/SUTRI/SEF, 07 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação