Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 251 DE 19/08/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 1994
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - DOCUMENTOS FISCAIS
EMENTA:
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - DOCUMENTOS FISCAIS - A emissão de documentos fiscais e a escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados (PED) estão disciplinadas pela Resolução nº 2.320, de 30/12/92.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, tem como atividade a prestação de serviços gráficos por encomenda. Informa que obteve junto à SRF/Oeste autorização para registro de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, nos termos da Res. nº 2.320/92.
Informa, ainda, que em 25/02/94 requereu também autorização para emissão de NF série U, por processamento de dados, o que foi indeferido pela DFT/SRF/Oeste, face da pretensão da empresa em utilizar "jogos soltos" de NF e não "formulários contínuos" na emissão dos documentos fiscais.
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o vínculo da emissão de notas fiscais por processamento eletrônico de dados somente em formulário contínuo?
RESPOSTA:
Sim, conforme se depreende do disposto na Res. nº 2.320/92 e no art. 196 do RICMS/MG.
Contudo, ressaltamos a possibilidade de ser requerido regime especial relacionado com a pretensão da consulente, observando-se, para tanto, o disposto no Cap. II, Seção II, arts. 26 a 35 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 19 de agosto de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão