Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 251 DE 08/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 1993

CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS - É permitida a transferência de crédito acumulado do ICMS para fornecedor, situado neste Estado, na forma e condições estabelecidas no art. 1º, IV do Decreto nº 34.800, de 25/06/93 e na Resolução nº 2.395, de 27/07/93.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que desde o advento do Decreto nº 34.800, de 25/06/93 e da Resolução nº 2.395, de 27/07/93, vem promovendo a compensação de créditos acumulados, devidamente escriturados em livros fiscais, provenientes da entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material secundário, ou relativo à utilização de serviços de transporte vinculados à fabricação e embalagem de produtos destinados à exportação para o exterior, tudo com base nos diplomas legais retrocitados (art. 1º, IV do Decreto e arts. 1º e 2º da Resolução).

Quanto ao ICMS devido como substituta tributária (arts. 85 e 162 do RICMS), a consulente esclarece que utilizou-se do crédito acumulado para quitar a obrigação, nos termos do art. 1º, VI do Decreto nº 34.800/93 e art. 8º da Resolução nº 2.395/93.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - Em. ambos os casos, está correto o seu procedimento?

2 - Caso contrário, como proceder corretamente?

RESPOSTA:

1 - O Decreto nº 34.800, de 25/06/93, elenca em seu art. 1º, as hipóteses nas quais o estabelecimento industrial mineiro poderá fazer uso do crédito acumulado do ICMS regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material secundário, ou utilização de serviço de transporte, vinculados à fabricação e embalagem de produtos destinados ao exterior. Dentre elas, a consulente faz menção específica àquelas estipuladas nos incisos IV e VI do referido dispositivo legal.

Quanto à situação descrita no inciso IV, e desde que obedecidas as condições nele estabelecidas, a consulente poderá transferir o crédito acumulado do ICMS, a título de pagamento pelas aquisições que efetuar, o que deverá ser feito em consonância com as normas ditadas pela Resolução nº 2.395, de 27/07/93.

Já a hipótese arrolada no inciso VI estabelece que o crédito acumulado do imposto poderá ser utilizado para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte.

Entretanto, os dispositivos legais abordados pela consulente (arts. 85 e 162 do RICMS), estão tratando de situações em que a mesma, na condição de substituta tributária, se torna responsável pelo pagamento do imposto devido por um terceiro - no caso em tela, o transportador autônomo ou uma empresa transportadora de outro Estado -, fato este que descaracteriza a exigência do retrocitado inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.800/93, e que impede a fruição do benefício fiscal, qual seja, a de que o crédito acumulado seja utilizado para pagamento de débito de ICMS de responsabilidade do próprio contribuinte.

Ademais, o art. 48 do RICMS veda a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

Lembramos, finalmente, à consulente que a utilização de crédito acumulado do ICMS em desacordo com as regras da Resolução nº 2.395/93 sujeita o estabelecimento transmitente ou destinatário ao pagamento ou estorno do crédito irregularmente utilizado, acrescido das penalidades cabíveis, podendo ainda o contribuinte ser excluído ou sofrer restrições, relativamente ao sistema de utilização do crédito fiscal, a critério da SRE (art. 10 e parágrafo único da referida Resolução).

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 08 de outubro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão