Consulta de Contribuinte nº 250 DE 28/10/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2015
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - MATÉRIA-PRIMA - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MATERIAL DE EMBALAGEM - Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima, ao produto intermediário e ao material de embalagem, adquiridos no período, para emprego diretamente no processo de industrialização, observados os conceitos estabelecidos no inciso V do art. 66 do RICMS/02, bem como na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - MATÉRIA-PRIMA - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MATERIAL DE EMBALAGEM - Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima, ao produto intermediário e ao material de embalagem, adquiridos no período, para emprego diretamente no processo de industrialização, observados os conceitos estabelecidos no inciso V do art. 66 do RICMS/02, bem como na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a tecelagem de fios de algodão (CNAE 1321-9/00).
Afirma que para o desempenho de suas atividades emprega diversos materiais de embalagem e produtos intermediários em seu setor produtivo, que, embora não integrem o produto final tributado (sob o aspecto físico), são consumidos no processo produtivo e são essenciais para sua obtenção, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e das alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002.
Relaciona 60 (sessenta) produtos, detalhando características e a finalidade de cada um.
Menciona a regra da não cumulatividade, inserto no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para sustentar o direito de aproveitamento como crédito do imposto incidente sobre essas aquisições.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando a legislação e os fatos expostos, a Consulente faz jus à apropriação dos créditos relativos a esses materiais que, mesmo sem integrar fisicamente o produto tributado, são essenciais ao processo produtivo?
RESPOSTA:
Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.
Para efeitos tributários, considera-se embalagem o invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à embalagem original, incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do referido art. 66. Exclui-se desse conceito, no entanto, a embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Em relação ao produto intermediário, entende-se como sendo aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo.
A definição de consumo imediato e integral, contida na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, esclarece o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:
I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos. (destacou-se).
Em relação às ferramentas e às partes e peças, assim dispõe a Instrução Normativa SLT nº 01/1986:
III - Não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos, como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização - como aliás ocorre em qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na linha de produção.
IV - Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.
V - Excepcionam-se da conceituação do inciso anterior as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contacto físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.
Portanto, para classificação do produto como material de embalagem ou produto intermediário é imprescindível que atenda aos requisitos acima expostos.
A Consulente apresenta uma relação de produtos, na qual consta o nome do produto, a máquina/equipamento/setor onde é utilizado, seu consumo/vida útil, bem como sua finalidade.
Verifica-se, entretanto, que a maioria dos produtos listados não atendem a tais requisitos, sendo considerados materiais de uso e consumo, que somente darão direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo vedado o aproveitamento do valor do ICMS relativo à sua aquisição, conforme disposto no inciso X do art. 66 c/c inciso III do art. 70, ambos do RICMS/2002.
Nessa hipótese tem-se, por exemplo, os produtos utilizados no tratamento de água (afluentes e efluentes), que é uma linha marginal ao processo de industrialização do tecido, não se enquadrando, assim, no conceito de produto intermediário por extensão, uma vez que seu consumo não é imediato. O mesmo ocorre com a manta filtrante utilizada nas centrais de climatização, com o GLP utilizado nas empilhadeiras que fazem o movimento de cargas, dentre outros.
Por outro lado, observa-se que alguns produtos listados atendem aos pressupostos ora expostos, como é o caso da pinça e da lâmina PIC GTX, utilizadas nos teares (linha de produção), que, em contato direto com o tecido vão se desgastando de forma contínua, gradativa e progressiva, até serem substituídas, sendo, portanto, passíveis de serem enquadradas como produto intermediário.
É o caso, também, da fita de acetato, da fita protetora crepe, da fita papel crepado marrom e das etiquetas adesivas utilizadas nas embalagens dos produtos finais, que apresentam os requisitos necessários à sua classificação como material de embalagem.
Verifica-se, também, que na referida listagem, a Consulente inclui o imposto relativo ao frete dos produtos importados, como algodão, fio de algodão, hidrossulfito e tecido de algodão, coletados no Porto do Rio de Janeiro com destino a Juiz de Fora e/ou Cataguases e de Juiz de Fora à Cataguases.
Nesse caso, trata-se de aquisição de matéria-prima para a atividade industrial da Consulente, cujo imposto pago na importação é passível de creditamento pela Consulente, conforme inciso V do art. 66 retromencionado.
Portanto, se a Consulente for a tomadora do serviço, poderá apropriar-se do valor do imposto relativo ao serviço de transporte dessas mercadorias, nos termos do § 1º do art. 63 e do inciso I do art. 66, ambos do RICMS/2002.
Isto posto, cumpre informar que cabe à Consulente verificar se os produtos que adquire se classificam em matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou material de uso e consumo, para efeito de apropriação ou não do crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais de sua aquisição, considerando os conceitos ora apresentados.
Caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento de determinado produto numa dessas classificações, a Consulente poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, repartição competente para a análise, no caso concreto, da possibilidade de creditamento do imposto destacado na aquisição.
Nesse sentido vide Consulta de Contribuinte nº 014/2015.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação