Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 250 DE 05/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2012

ICMS - NOTA FISCAL EMITIDA POR PED - ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA

ICMS – NOTA FISCAL EMITIDA POR PED – ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA – Caso emita nota fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), a empresa deverá manter arquivo eletrônico referente à totalidade das operações por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), em consonância com o caput e inciso I do § 1º, ambos do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de prestação de serviços de construção de edificações (CNAE 4120-4/00), não se caracterizando como contribuinte do ICMS.

Aduz encontrar-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado em razão da necessidade de emitir nota fiscal para devolução de mercadorias recebidas, em seus canteiros de obras, danificadas ou em desacordo com o pedido feito.

Afirma que emite nota fiscal manualmente, não sendo obrigada à geração e transmissão do arquivo eletrônico SINTEGRA com as informações dos itens das mercadorias, por não emitir documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED).

Entende que atualmente é obrigada à geração e transmissão do arquivo eletrônico SINTEGRA sem as referidas informações, por escriturar seus livros por PED.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Caso faça opção pela emissão de nota fiscal por PED, a Consulente deverá gerar e transmitir o arquivo eletrônico SINTEGRA com as informações dos itens das mercadorias constantes das notas fiscais ou poderá continuar a gerar e transmitir o referido arquivo sem essas informações?

RESPOSTA:

Depreende-se dos dispositivos contidos na Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, em especial art. 1º, §§ 1º e 3º, art. 10 e art. 11, que o contribuinte que emite ou tenha condição de emitir documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED) está obrigado a manter arquivo eletrônico da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadoria ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, se for o caso, bem como a efetuar a entrega desse arquivo até o dia 15 do mês subsequente ao das operações e prestações.

A empresa que possui inscrição estadual e é usuária de PED deverá gerar e transmitir o arquivo eletrônico SINTEGRA, conforme disposto no Anexo VII do RICMS/02 c/c Convênio ICMS 57/95, mesmo que não seja caracterizada como contribuinte do imposto.

O arquivo eletrônico deverá ser mantido por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme disposto no inciso I do § 1º do referido art. 10.

Ressalte-se que é dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I citado quando for utilizado PED somente para a escrituração de livro fiscal, de acordo com o § 4º do mesmo art. 10. Caso a empresa emita documento fiscal por PED, tal dispensa deixa de ser aplicável.

Destarte, caso faça opção pela emissão de nota fiscal por PED, a Consulente deverá manter arquivo eletrônico referente à totalidade das operações por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), em consonância com o caput e inciso I do § 1º, ambos do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação