Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 250 DE 04/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2010
ICMS – CRÉDITO – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO – MINERADORA
ICMS – CRÉDITO – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO – MINERADORA – A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios. A entrada de mercadoria destinada para uso e consumo não enseja o aproveitamento do ICMS a título de crédito até 31/12/2010, conforme estatuído no art. 66, inciso X, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de extração de minério de metais preciosos.
Aduz possuir vinte e nove veículos “fora-de-estrada” que são utilizados em seu parque industrial, incluída a mina, para o transporte do minério, após o arriamento, até a área de beneficiamento, por variáveis que envolvem a situação de seu parque produtivo ou da mina.
Acrescenta que os pneus utilizados nos veículos vão se desgastando de forma contínua, gradativa e progressiva, principalmente em função do atrito com o minério, até resultarem inutilizados por força do cumprimento de sua finalidade específica, sem comportarem recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
Apresenta tabela na qual demonstra que a durabilidade dos pneus é inferior a 12 meses, pelo que as despesas com os mesmos não são imobilizadas.
Transcreve parte da legislação tributária e Acórdãos do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e expressa entendimento de que os pneus que utiliza em veículos fora-de-estrada, caminhões, carregadeiras e escavadeiras devem ser considerados produtos intermediários, pelo que lhe assiste direito a crédito de ICMS relativamente à compra desses pneus.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento acima?
2 - Caso contrário, qual o entendimento correto?
RESPOSTA:
Esclareça-se, inicialmente, que a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, publicada no Diário Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, trata do conceito de produto intermediário para efeito de apropriação do crédito do ICMS pelas empresas mineradoras e o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extração e industrialização de minérios, integra-se ao novo produto.
Considera, por extensão, que produto intermediário é também aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo de extração ou industrialização de minérios.
A citada Instrução Normativa determina, ainda, que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.
Portanto, nas fases entre o desmonte e a estocagem do produto ainda considerado minério, para efeitos de caracterização de produto intermediário e apropriação do crédito de ICMS correspondente, quando cabível, devem ser observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 01/2001 em referência.
Já em relação às operações industriais de transformação do minério em novo produto como, por exemplo, barras de ouro, para caracterização dos produtos intermediários e apropriação do crédito de ICMS, se for o caso, deverá ser observada também a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto. A hipótese descrita não enseja aproveitamento de crédito de ICMS porque o pneu, ainda que aplicado em caminhão “fora-de-estrada” que atende a mina, não pode ser caracterizado como produto intermediário nos termos da legislação referida, mas, sim, como material de uso e/ou consumo, cuja entrada somente ensejará direito ao creditamento do imposto a partir de 1º de janeiro de 2011, como dispõe o inciso X do art. 66 do RICMS/02, observado o inciso III do art. 70 do mesmo Regulamento.
Caso tenha ocorrido apropriação indevida de crédito, deverá ser promovido o respectivo estorno. Resultando imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação