Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 250 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – Aplica-se a substituição tributária em relação às operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43, Parte 2,  Anexo XV do RICMS/02, ainda que destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1, 56.1 e 56.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição, nos termos do art. 111 da Parte 1 desse Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ser fabricante de produtos alimentícios classificados nos códigos 1806.90.00, 1904.20.00, 2103.90.21, 2104.10.11 e 2106.90.10 da NBM/SH.

Aduz efetuar vendas desses produtos para restaurantes industriais estabelecidos em Minas Gerais que fornecem alimentação para funcionários das empresas que os contratam.

Entende ser responsável por substituição tributária em relação a esses produtos tendo em vista a legislação tributária de Minas Gerais, motivo pelo qual efetua a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição.

Acrescenta ter conhecimento de que concorrentes seus não estão aplicando a substituição tributária quando destinam produtos alimentícios para restaurantes industriais, por entenderem que não é cabível a aplicação do regime nessas operações.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Em relação aos produtos classificados nos códigos citados, deverá efetuar substituição tributária quando vendê-los para contribuinte mineiro, inclusive para restaurantes industriais?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação. Por outro lado, na ausência de qualquer uma das condições, não se aplica substituição tributária.

Embora a Consulente não tenha informado a descrição das mercadorias que comercializa, para resposta a essa consulta será considerado que tais produtos estão alcançados pela substituição tributária, inclusive em face da exposição da Consulente que informa estar efetuando a retenção e o recolhimento do imposto devido a esse título.

Importa destacar, também, que os códigos 1806.90.00, 1904.20.00, 2103.90.21, 2104.10.11 e 2106.90.10 da NBM/SH informados pela Consulente encontravam-se nos itens 33, 35 e 40 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, os quais foram revogados pelo Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009. Até então, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes estava atribuída ao adquirente mineiro, nos termos do art. 14 c/c inciso II do art. 46, todos da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

No entanto, desde 1º/08/09, com a edição do citado Decreto, que disciplinou as condições estabelecidas do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009, do qual os Estados de Minas Gerais e de São Paulo são signatários, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 foi alterada e os códigos apresentados pela Consulente como relativos aos produtos que comercializa passaram a constar do item 43 dessa Parte 2. Assim, cabe ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes, como é o caso da Consulente, em conformidade com o disposto no art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV.

Conforme exposição preliminar, a partir de 1º/08/09, na hipótese em que a descrição dos produtos comercializados, classificados nos códigos 1806.90.00, 1904.20.00, 2103.90.21, 2104.10.11 e 2106.90.10 estiver contida no mencionado item 43, a Consulente deverá observar as regras relativas à aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a contribuinte mineiro, em razão do Protocolo ICMS 28/09, recepcionado pelo Decreto nº 45.138/2009.

Relativamente às operações destinadas a contribuintes que exploram a atividade de fornecimento de alimentação, poderia cogitar-se sobre a aplicação da regra geral disposta no inciso IV do art.18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, onde se encontra previsto que a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, como é o caso dos restaurantes industriais.

No entanto, como regra específica, desde 1º de junho de 2008, o art. 111 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, acrescido pelo Decreto no 44.772/08, dispõe que deve prevalecer aplicação da substituição tributária em relação às operações com essas mercadorias, ainda que sejam destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação