Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 250 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009

(MG de 31/10/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA –PRODUTOS ALIMENT?CIOS – Aplica-se a substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43, Parte 2,? Anexo XV do RICMS/02, ainda que destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1, 56.1 e 56.2 da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE), para utiliza??o no preparo de refei??o, nos termos do art. 111 da Parte 1 desse Anexo.

EXPOSI??O:

A Consulente, estabelecida no Estado de S?o Paulo, informa ser fabricante de produtos aliment?cios classificados nos c?digos 1806.90.00, 1904.20.00, 2103.90.21, 2104.10.11 e 2106.90.10 da NBM/SH.

Aduz efetuar vendas desses produtos para restaurantes industriais estabelecidos em Minas Gerais que fornecem alimenta??o para funcion?rios das empresas que os contratam.

Entende ser respons?vel por substitui??o tribut?ria em rela??o a esses produtos tendo em vista a legisla??o tribut?ria de Minas Gerais, motivo pelo qual efetua a reten??o e o recolhimento do imposto devido por substitui??o.

Acrescenta ter conhecimento de que concorrentes seus n?o est?o aplicando a substitui??o tribut?ria quando destinam produtos aliment?cios para restaurantes industriais, por entenderem que n?o ? cab?vel a aplica??o do regime nessas opera??es.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Em rela??o aos produtos classificados nos c?digos citados, dever? efetuar substitui??o tribut?ria quando vend?-los para contribuinte mineiro, inclusive para restaurantes industriais?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe esclarecer que a substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condi??es ocorrer? substitui??o tribut?ria, ressalvadas exce??es previstas na legisla??o. Por outro lado, na aus?ncia de qualquer uma das condi??es, n?o se aplica substitui??o tribut?ria.

Embora a Consulente n?o tenha informado a descri??o das mercadorias que comercializa, para resposta a essa consulta ser? considerado que tais produtos est?o alcan?ados pela substitui??o tribut?ria, inclusive em face da exposi??o da Consulente que informa estar efetuando a reten??o e o recolhimento do imposto devido a esse t?tulo.

Importa destacar, tamb?m, que os c?digos 1806.90.00, 1904.20.00, 2103.90.21, 2104.10.11 e 2106.90.10 da NBM/SH informados pela Consulente encontravam-se nos itens 33, 35 e 40 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, os quais foram revogados pelo Decreto n? 45.138, de 20 de julho de 2009. At? ent?o, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto devido pelas opera??es subseq?entes estava atribu?da ao adquirente mineiro, nos termos do art. 14 c/c inciso II do art. 46, todos da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

No entanto, desde 1?/08/09, com a edi??o do citado Decreto, que disciplinou as condi??es estabelecidas do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009, do qual os Estados de Minas Gerais e de S?o Paulo s?o signat?rios, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 foi alterada e os c?digos apresentados pela Consulente como relativos aos produtos que comercializa passaram a constar do item 43 dessa Parte 2. Assim, cabe ao remetente a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto devido pelas opera??es subseq?entes, como ? o caso da Consulente, em conformidade com o disposto no art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV.

Conforme exposi??o preliminar, a partir de 1?/08/09, na hip?tese em que a descri??o dos produtos comercializados, classificados nos c?digos 1806.90.00, 1904.20.00, 2103.90.21, 2104.10.11 e 2106.90.10 estiver contida no mencionado item 43, a Consulente dever? observar as regras relativas ? aplica??o da substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais destinadas a contribuinte mineiro, em raz?o do Protocolo ICMS 28/09, recepcionado pelo Decreto n? 45.138/2009.

Relativamente ?s opera??es destinadas a contribuintes que exploram a atividade de fornecimento de alimenta??o, poderia cogitar-se sobre a aplica??o da regra geral disposta no inciso IV do art.18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, onde se encontra previsto que a substitui??o tribut?ria n?o se aplica ?s opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, como ? o caso dos restaurantes industriais.

No entanto, como regra espec?fica, desde 1? de junho de 2008, o art. 111 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, acrescido pelo Decreto no 44.772/08, disp?e que deve prevalecer aplica??o da substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es com essas mercadorias, ainda que sejam destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hot?is e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de servi?os de alimenta??o) e 56.2 (servi?os de catering, buf? e outros servi?os de alimenta??o preparada) da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE), para utiliza??o no preparo de refei??o.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o