Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 250 DE 06/11/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 2008
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – MATÉRIA-PRIMA
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – MATÉRIA-PRIMA – Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo à aquisição ou ao recebimento de produto utilizado direta e integralmente no curso da industrialização, ainda que em transferência interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade, com fundamento no inciso V, art. 66 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito e tem como atividade a industrialização de produtos químicos, produtos fitossanitários, fertilizantes, insumos para a alimentação humana e animal, insumos para agricultura e agropecuária.
Afirma que em face do desabastecimento no mercado internacional, tem recorrido a fornecedores localizados em São Paulo para obter seu principal insumo, um composto químico utilizado para debelar a praga (ingrediente ativo).
Informa que, para atender imposição feita pelos fornecedores, compra o ingrediente ativo por meio de sua filial localizada naquele Estado, operação interna que ocorre com isenção do imposto e, posteriormente, o transfere para o seu pólo industrial situado em Minas Gerais, operação tributada pelo ICMS, por se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado.
Com dúvidas sobre o direito ao crédito de ICMS nessas operações, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É possível que o estabelecimento da Consulente neste Estado se credite do ICMS decorrente da entrada de ingrediente ativo recebido em transferência de sua filial localizada em outro Estado?
RESPOSTA:
Em face da regra constitucional da não-cumulatividade, a Consulente poderá apropriar-se do imposto incidente na aquisição ou no recebimento de insumo utilizado direta e integralmente no curso da industrialização, ainda que em transferência interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade, com base no inciso V, art. 66 do RICMS/2002.
Saliente-se que se ocorrer a importação de insumo pelo fornecedor e, na operação descrita na exposição, restar configurada uma das hipóteses previstas na alínea “d”, inciso I, art. 61 do RICMS/2002, especialmente nos casos em que a mercadoria importada seja prévia e especificamente destinada a pessoa diversa daquela que a importou e a ela seja diretamente destinada quando do desembaraço aduaneiro e de a Consulente ter a mesma titularidade do estabelecimento fornecedor ou com este manter relação de interdependência, o valor do ICMS incidente na importação deverá ser recolhido em favor do Estado de Minas Gerais.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação