Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 250 DE 12/08/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 1994
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS
EMENTA:
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS - Observância das normas arroladas no Capítulo XX, Seção XXIII, arts. 733 e 734 do RICMS/MG, com nova redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 35.339, de 11 de janeiro de 1994, e demais dispositivos regulamentares.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade a compra, venda e consignação de veículos novos e usados em geral.
Informa que adquire veículos usados de pessoas físicas não-contribuintes ou pessoa jurídica que não possua nota fiscal, por consignação, devolvendo-os aos proprietários quando não consegue vendê-los.
Para essas operações pretende adotar os seguintes procedimentos fiscais:
- ao adquirir o veículo de pessoa física ou jurídica que não possua nota fiscal, fará o acobertamento da mercadoria através de nota fiscal de entrada, colocando na mesma a expressão: "mercadoria adquirida em consignação;"
- na hipótese de venda do veículo, emitirá nota fiscal série única, com o destaque do ICMS, e a base cálculo reduzida a 5%;
- não ocorrendo a venda do veículo, emitirá nota fiscal série única, sem destaque do imposto, para devolução do bem a seu proprietário.
CONSULTA::
Está correto o procedimento descrito?
RESPOSTA:
O procedimento descrito está parcialmente correto, cabendo algumas ressalvas.
Tratando-se de consignante pessoa física, não-contribuinte do ICMS ou pessoa jurídica que esteja desobriqada de emitir nota fiscal, caberá à consulente-consignatária emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, conforme dispõe o art. 231, I do RICMS/MG, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "mercadoria recebida em consignação mercantil - CFOP: 3.99" e a menção de que a operação não é tributada pelo ICMS, uma vez tratar-se de consignante não-contribuinte (pessoa física/particular ou pessoa jurídica isenta do ICMS, quando for o caso).
Na devolução da mercadoria remetida em consignação mercantil, a consulente/consignatária deverá emitir a nota fiscal, série única, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação; b) o valor da mercadoria efetivamente devolvida; c) se a operação de origem foi tributada, deverá ser destacado o ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão: devolução total de mercadoria em consignação, Nota Fiscal nº ...., de .... / .... /...., conforme dispõe o art. 733, § 3º do RICMS/MG, com nova redação dada pelo Decreto nº 35.339, de 11 de janeiro de 1994, em seu artigo 3°.
Ressaltamos, todavia que, na hipótese de devolução do bem ao consignante/pessoa física ou pessoa jurídica que conste ser isenta do ICMS, verificado a qualquer tempo ter sido feita uma devolução fictícia e que houve venda posterior do bem, com participação do signatário, o imposto será exigido deste, com os acréscimos legais.
Esclarecemos, ainda, que somente haverá incidência de ICMS no caso de ser o consignante contribuinte do ICMS. Nesta hipótese, a nota fiscal de remessa do bem em consignação constará: a) como base de cálculo, o valor da operação, observada as hipóteses de redução da base de cálculo previstas na legislação; b) alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas e de 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento) nas operações interestaduais, conforme o Estado de destino.
DOT/DLT/SRE, 12 de agosto de 1994.
Maria da Conceição V. Fernandes - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão