Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 250 DE 08/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 1993

CRÉDITO DO ICMS - AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CRÉDITO DO ICMS - AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É permitida a apropriação de crédito de ICMS, retido por substituição tributária, efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição, desde que o produto seja necessariamente consumido no processo de industrialização e que a saída do produto final ocorra com incidência normal do ICMS (arts. 142, § 2º c/c 144, II e 145 do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente atua no ramo de fabricação de produtos químicos inorgânicos.

Informa que adquiriu açúcar cristal, que é utilizado como insumo, vez que totalmente incorporado ao seu produto final (carbonato de cálcio precipitado), na condição de elemento indispensável à sua composição.

Como a mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária, o vendedor consignou no corpo da nota fiscal que acobertou a operação, a título de informação, a base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto e o valor deste.

Entretanto, a consulente anexa aos autos, a cópia reprográfica do citado documento fiscal, buscando demonstrar que a base de cálculo utilizada para apurar o imposto retido por substituição tributária é inferior ao valor da aquisição efetuada.

Assim, considerando o que preceitua o art. 77, "caput" do RICMS, entende ser legítimo o direito ao crédito do imposto resultante da aplicação da alíquota sobre o valor total da nota fiscal, desprezando os valores informados no corpo da mesma.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento no que diz respeito à apropriação do crédito do imposto?

2 - Em caso negativo, qual a forma correta para apropriar tal crédito?

RESPOSTA:

1 - Não. Inicialmente, devemos ressaltar que na operação com mercadoria cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, deve o distribuidor ou atacadista informar ao destinatário a importância sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste, vedado qualquer outro destaque do ICMS (art. 44, § 2º, 1 e 2 do RICMS).

Importante ressaltar, também, que é obrigação do contribuinte do imposto, comunicar ao fisco e ao remetente ou destinatário da mercadoria, irregularidades de que tenha conhecimento, no prazo de 8 (oito) dias, contado do recebimento da mesma ou do conhecimento do fato, fazendo-o por carta registrada, da qual conservará cópia (art. 108, XI, a e b do RICMS).

Quanto ao crédito de ICMS retido por substituição tributária, é permitida a sua apropriação desde que o produto seja necessariamente consumido no processo de industrialização; que a saída do produto final ocorra com a incidência normal do ICMS e que o imposto tenha sido corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação, de acordo com as normas ditadas nos arts. 142, § 2º c/c 144, II e 145, do RICMS.

Vale acrescentar, entretanto, que se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base no documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço (art. 147 do RICMS).

Desta forma, até que seja sanada a irregularidade documental, se for o caso, a consulente somente poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado e informado no documento fiscal de aquisição de açúcar que seja utilizado no processo de industrialização, como produto intermediário, assim considerado aquele consumido ou integrado ao produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, II do RICMS).

2 - Prejudicada.

Caso haja parcela de crédito indevidamente apropriada, a consulente deverá estorná-la, bem como efetuar o recolhimento do imposto no prazo de 15 dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 08 de outubro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão