Consulta de Contribuinte nº 25 DE 16/03/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2018
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).
Informa que comercializa o produto Stent, código 9021.90.81 da NCM, com as seguintes descrições e registros na ANVISA: Stent Neuro 04x020mm, registro nº 10349000472; Stent Periférico OTW 05x100mmx120cm, registro nº 10349000484; e Stent Periférico RX 07x030mmx135cm, registro nº 10349000456.
Esclarece que o produto Stent é um implante expansível de aço inoxidável e de cromo cobalto utilizado para dilatar artérias, estando relacionado no item 191 do Convenio ICMS nº 01/1999.
Assegura que o produto está alcançado pela isenção do imposto, uma vez que está relacionado no item 191 da Parte 13 do Anexo I do RICMS/2002.
Afirma que realiza a comercialização deste produto em operações, internas e interestaduais, em regra, para não contribuintes, de forma centralizada para hospitais para utilização na prestação de serviços de saúde, de forma que destaca o ICMS à alíquota de 18%.
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pela CONSULENTE em relação ao seu faturamento?
2 - Considerando o caso em que o produto está listado no item 191 da Parte 13 do Anexo I do RICMS/2002, sendo este comercializado para hospitais para prestação de serviços de saúde, a CONSULENTE deverá adotar a isenção do ICMS na emissão de suas notas fiscais?
3 - Considerando que a mercadoria se destina à prestação de serviço de saúde, qual o tratamento tributário, caso não esteja enquadrado na isenção do imposto?
4 - Na hipótese em que as operações realizadas pela CONSULENTE estejam alcançadas por tributação inferior à adotada, qual deverá ser o procedimento em relação ao montante do imposto pago sob a alíquota de 18%?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 c/c item 191 da Parte 13 deste mesmo Anexo, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.
1 e 2 - A princípio observa-se que as disposições contidas no Convenio ICMS nº 01/1999 e alterações posteriores, vem sendo sistematicamente regulamentadas por este Estado no Anexo I do RICMS/2002.
Nos termos do item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 c/c item 191 da Parte 13 deste mesmo Anexo, é isenta a entrada, decorrente de importação do exterior, ou a saída, em operação interna ou interestadual, de implantes expandíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias (Stents) classificados no código 9021.90.81 da NBM/SH, destinados à prestação de serviços de saúde.
Note-se que a isenção, in casu, é objetiva, vinculada aos produtos a que se referem os dispositivos legais mencionados. Dessa forma, segue-se a regra prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, o dispositivo analisado deve ser interpretado literalmente, não cabendo ao intérprete restringir ou aumentar o alcance da norma, devendo limitar-se à textualidade da lei.
Portanto, considerando-se que os produtos indicados pela CONSULENTE estejam perfeitamente enquadrados na legislação regulamentar, conforme afirmado, aplica-se a isenção do imposto nas saídas internas ou interestaduais de tais produtos com destino a hospitais para prestação de serviços de saúde.
3 - Prejudicada.
4 - Na hipótese de a CONSULENTE ter recolhido indevidamente ICMS nas saídas de mercadorias isentas, poderá dirigir-se a repartição fazendária de sua circunscrição e requerer a restituição de indébito.
Observa-se que o pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado conforme procedimentos previstos nos artigos 28 a 36 do RPTA.
Importa salientar que a devolução de pagamento indevido, com fundamento no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) c/c § 3º do art. 92 do RICMS/2002, determinam que a restituição do ICMS somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, de modo a impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2018.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação