Consulta de Contribuinte nº 25 DE 19/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2017
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - EMISSÃO - Por se tratar de nota fiscal, no campo 30 do arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL será informado o valor unitário do item, que corresponderá ao valor total do item de consumo dividido pela quantidade do item consumida, conforme Anexo único do Convênio ICMS 115/2003, alterado pelo Convênio ICMS 60/2015.
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - EMISSÃO - Por se tratar de nota fiscal, no campo 30 do arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL será informado o valor unitário do item, que corresponderá ao valor total do item de consumo dividido pela quantidade do item consumida, conforme Anexo único do Convênio ICMS 115/2003, alterado pelo Convênio ICMS 60/2015.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a distribuição de energia elétrica (CNAE 3514-0/00).
Afirma estar com dúvidas quanto à interpretação das regras estabelecidas no Convênio ICMS 60/2015, que altera o Convênio 115/2003, e dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
CONSULTA:
1 - Na tabela de clientes, acrescida no item 11.8, foi disponibilizado apenas 4 tipos no fornecimento de energia elétrica: consumidor cativo, consumidor livre, consumidor especial e consumidor parcialmente livre. Porém, a Consulente tem clientes que não se enquadram em nenhuma destas classificações. Neste caso, como deve proceder?
2 - A Consulente considera a tarifa aplicada como aquela da Resolução Aneel e considera preço a tarifa mais os impostos. No arquivo tipo “item do documento fiscal”, foi acrescido o campo 30. Deve ser incluído a tarifa ou o preço?
3 - No mesmo arquivo tipo “item do documento fiscal”, foi acrescido o campo 35. A inserção do "J" deve ser em todos os tipos de liminares?
Em qual item deve ser inserido o "J": item que foi descontado ou o desconto propriamente dito, tendo em vista a TUSD, por exemplo. Enquanto às subvenções, que é um desconto, porém não é liminar, teremos que incluir o "J" também?
RESPOSTA:
1 - Considerando a regra estabelecida no Convênio ICMS 60/2015, a Consulente poderá utilizar somente um dos quatro tipos ali disponíveis.
Notadamente a Tabela de Tipos de Clientes, estabelecida neste convênio, precisa ser ajustada, para que comporte outros códigos ou permita a inserção de “00” para os casos não listados.
Considerando a obrigatoriedade de preenchimento do referido campo, sugere-se à Consulente adotar o código “13” - Consumidor cativo, até que o convênio seja alterado.
2 - Por se tratar de nota fiscal, no campo 30 do arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL será informado o valor unitário do item, que corresponderá ao valor total do item de consumo dividido pela quantidade do item consumida.
Desta forma, esclarecemos que a expressão “tarifa” utilizada pelo Convênio refere-se ao valor da tarifa acrescida de impostos, ou preço, se considerarmos o conceito dado pela Consulente.
3 - Dentre as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 60/2015 no Convênio ICMS 115/2003, destaca-se:
6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do item atribuído pelo contribuinte;
6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do item. A descrição deverá ser detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a correta e perfeita identificação do item, sendo vedadas descrições genéricas.
Não detalhar os serviços medidos a fim de evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacionais, etc.), a quantidade total e o valor total do item. Na conta de energia elétrica a base de cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento.
Quaisquer redutores e descontos concedidos, bem como quaisquer cobranças realizadas no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS e que constem do documento fiscal, deverão ser informados como itens distintos do documento fiscal;
6.2.4.2. Campo 19 - Preencher com zeros. Os descontos concedidos e outros redutores devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com a descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o desconto ou redutor se refere; (destacou-se)
O referido Convênio ICMS 60/2015, inseriu o campo 35, abaixo transcrito:
6.2.6.6. Campo 35 - Em se tratando de item de desconto, preencher com “J” quando o desconto informado foi concedido em cumprimento a determinação judicial. Nos demais casos, deixar em branco;
Portanto, a partir de 1°/1/2017, a Consulente informará os descontos concedidos em item próprio do documento fiscal, não mais no campo desconto. O arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL terá, então, um item correspondente ao valor do desconto. Somente na hipótese de o desconto referir-se ao cumprimento de determinação judicial (qualquer tipo de liminar) é que o campo 35 será preenchido com “J”.
Quanto às subvenções, estas serão lançadas, também, em item próprio do arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de janeiro de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação