Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 29/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – EPI – CAPACETE –

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – EPI – CAPACETE –O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição, sendo que as denominações dos itens da referida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem por atividade principal o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 4649-4/99) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Informa comercializar, dentre outros produtos, equipamentos de proteção individual – EPI, classificados na subposição 6506.10.00 da NBM/SH.

Acrescenta que o subitem 14.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 prevê a aplicabilidade da substituição tributária para os produtos classificados no código 6506.10.00 da NBM/SH cuja descrição é “capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores”.

 Esclarece que o referido produto que comercializa destina-se à proteção do usuário em salvamentos e não ao uso em veículos automotores, sejam motocicletas ou ciclomotores e, portanto, não se submete ao regime de substituição tributária previsto no art. 12 da Parte 1 do mesmo anexo.

Aduz que as denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do citado Regulamento são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, de acordo com o § 3º do art.12 em referência.

Transcreve trecho da Consulta de Contribuinte nº 152/2012, na qual se externou o entendimento de que, “quanto aos capacetes caracterizados como E.P.I.,não há previsão de substituição tributária, uma vez que, apesar de classificados na subposição 6506.10.00 da NBM/SH, não se confundem com os capacetes para segurança de condutores de motocicletas ou ciclomotores de que trata o subitem 14.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.”.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os produtos classificados na subposição 6506.10.00 da NBM/SH, caracterizados como EPI, estão sujeitos ao recolhimento de ICMS a título de substituição tributária prevista no subitem 14.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, considerando o fato de que não são destinados à proteção e uso em motocicletas ou ciclomotores?

2 – Em se tratando de importação dos referidos produtos, o ICMS deverá ser recolhido por substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro?

RESPOSTA:

1 – Como já esclarecido em ocasiões anteriores por esta Diretoria, o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

O regime de substituição tributária aplica-se nas operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 da Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Para fins tributários, é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI. Caso persistam dúvidas, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.

Conforme a própria Consulente aduz, a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha dar ao produto, servindo as denominações dos itens meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

O código NBM/SH informado pela Consulente para classificação de suas mercadorias está previsto no subitem 14.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cabendo então a análise da descrição contida no respectivo subitem para definição do enquadramento das mercadorias.

Nesse sentido, verifica-se que a descrição contida no referido subitem, qual seja, “capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores” é diferente da redação da NBM/SH para a subposição 6506.10.00 “capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção”.

Portanto, a regra não abrange todas as mercadorias classificadas nesses códigos, mas somente aquelas que se adéquam à descrição complementar realizada pela norma regulamentar estadual.

Dessa forma, nem todos os produtos classificados na subposição 6506.10.00 da NBM/SH estão sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 14.13, mas somente aqueles que, cumulativamente, estejam classificados nesses códigos e, ainda, descritos como “para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores”.

Então, considerando correta a classificação fiscal apresentada pela Consulente, bem como as características descritas referentes a seus produtos, observa-se não ser aplicável o regime da substituição tributária em relação a “capacete para proteção em salvamentos, caracterizados como E.P.I”, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, qual seja, o enquadramento dessas mercadorias na descrição contida no respectivo subitem, ainda que o código correspondente conste da Parte 2 do Anexo XV.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação