Consulta de Contribuinte nº 25 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA. Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, sendo o imposto devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 07/2015

EXPOSIÇÃO:

A Consulente declara que tem como atividade principal a prestação de serviços na área de engenharia e arquitetura e afins como: consultoria, assessoria, planejamento, elaboração de projetos, acompanhamentos de obras e em seu contrato social o objeto da Consulente é a consultoria na área de engenharia e arquitetura.

Ao emitir suas notas fiscais descrimina prestação de seus serviços como serviços de consultoria na área de engenharia classificando-os no subitem 7.19 “Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo” da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, destacando e promovendo o recolhimento do ISSQN para o município de Itabira (MG). Sendo que a Consulente faz o recolhimento para Itabira por exigência do cliente e do município onde vem executando os serviços.

CONSULTA:

A Consulente questiona se o procedimento adotado está correto, ou seja, se é certo efetuar o recolhimento para o município do local da prestação do serviço ou se ela deve efetuar o recolhimento para o município de seu domicilio tributário.

RESPOSTA:

Não. O serviço de consultoria na área de engenharia enquadra-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”.

De conformidade com o caput do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços.

Os serviços compreendidos no subitem 7.01 da citada lista são tributados pela alíquota de 2,5%, de acordo com o inciso II, art. 14, Lei 8725.

GOET,
PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 07/2015

RELATÓRIO

Inconformada com a resposta à consulta em referência — em sede da qual foi exarado o entendimento de que os serviços de consultoria na área de engenharia estão inseridos entre os indicados no subitem 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003 – a Consulente requer o reexame da matéria.


Argumenta, nesta oportunidade, que executa fora de seu município sede, Belo Horizonte – MG, os serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo realizados no local. Alega ainda, que o serviço citado é apenas um, dos segmentos ligados ao campo da engenharia e que os serviços prestados estão inseridos no subitem 7.19 “Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo” da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, para os quais o recolhimento deve ser efetuado para o município do local da prestação.


Dessa forma, a Consulente solicita nova apreciação da questão indagada na inicial, considerando as novas premissas indicadas na reformulação, requerendo o correto enquadramento dos serviços prestados pela mesma, cujas atividades, no seu entender, fazem parte do subitem 7.19 da lista de serviços.


PARECER

Preliminarmente, com relação ao possível enquadramento no subitem 7.19, cabe destacar que no contrato de prestação de serviços entre a Consulente e a Contratante não foi encontrada menção de que a Consulente realiza serviços contidos no referido subitem, quais sejam, acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Além disso, o contrato social da Consulente diz que a mesma atua realizando consultoria na área de engenharia e arquitetura, ou seja, também não menciona acompanhamento e fiscalização de execução de obra. Ressalta-se que serviços de consultoria na área de engenharia enquadram-se como serviços de engenharia.

De outra sorte, o contrato de prestação de serviços entre a Consulente e a Contratante, diz em sua cláusula 1ª que o objeto do contrato é a prestação de serviços de engenharia. Dessa forma, conforme essa cláusula contratual, a Consulente presta serviços de engenharia, o que não deixa espaço para o enquadramento em outro subitem senão o 7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres –, tendo em vista que o serviço prestado, conforme objeto do contrato, encontra-se expressamente escrito no referido subitem da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003.

Ante o exposto, propõe-se a manutenção integral do teor da resposta da consulta 025/2015.

À consideração superior.

GOET,

DESPACHO

Acolhendo o parecer retro, INDEFIRO o pedido de revisão da resposta da consulta nº 025/2015, prevalecendo, portanto, a solução originalmente adotada.

Registrar, publicar e cientificar o Requerente.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.