Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 31/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2014

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - PARTES E PEÇAS - SUBSTITUIÇÃO EM GARANTIA - PROCEDIMENTOS

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - PARTES E PEÇAS - SUBSTITUIÇÃO EM GARANTIA - PROCEDIMENTOS- Na remessa de partes ou peças em virtude de garantia para estabelecimento ou oficina autorizada, o consumidor final que estiver obrigado à emissão de documento fiscal deverá emiti-lo sem o destaque do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua na extração e comercialização de minério diversificado e no apoio às atividades extrativistas, empregando no seu processo produtivo peças e equipamentos que, no decorrer de suas utilizações, podem apresentar algum tipo de defeito ou inconformidade.

Explica que, quando o defeito ocorre no prazo de garantia, as mercadorias são remetidas à respectiva oficina autorizada para substituição, sem ônus para a Consulente.

Cita o Convênio ICMS 27/07 e os arts. 436 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e explica que persistem dúvidas quanto aos procedimentos a serem observados nas operações de remessas de peças defeituosas, em virtude de garantia.

Descreve a legislação mencionada e alega que a oficina autorizada deverá observar o procedimento descrito, considerando que o ICMS incidirá somente na operação de remessa da peça nova em substituição à peça defeituosa.

Observa que o Convênio citado deixou de considerar que, em diversos casos, o proprietário da peça defeituosa também é contribuinte do ICMS, hipótese em que o remetente está obrigado a emitir nota fiscal de remessa para acobertar o transporte da peça defeituosa até a oficina autorizada. Entretanto, não há na legislação norma que discipline tal emissão.

Destaca que a remessa da peça defeituosa em virtude de garantia não constitui fato gerador do ICMS, porque entende que não é possível considerar que a peça defeituosa remetida para o fabricante é uma mercadoria.

Cita e transcreve doutrina sobre a matéria, entendendo que o Convênio ICMS 27/07 deixou em posição de risco as empresas contribuintes do ICMS.

Com dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - As remessas de peças defeituosas para substituição em virtude de garantia efetuadas pela Consulente constituem fato gerador do ICMS?

2 - Qual o procedimento a ser adotado quanto à emissão das notas fiscais que irão acobertar essas operações?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, cumpre destacar que o disposto nos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 aplica-se somente em relação à substituição de parte ou peça em virtude de garantia concedida pelo fabricante.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto por ocasião da resposta às Consultas de Contribuinte nº 166 e 167/2009, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

Na remessa de parte ou peça danificada ao estabelecimento ou oficinaautorizada para substituição em virtude de garantia assumida pelo fabricante, o consumidor final que estiver obrigado à emissão de documento fiscal deverá emiti-lo sem o destaque do imposto, inserindo as seguintes informações:

I - a descrição da parte ou peça defeituosa;

II - o valor, que corresponderá ao constante da nota fiscal de aquisição;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

IV - no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de janeiro de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação