Consulta de Contribuinte nº 25 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – CONTRATO GLOBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NOS SUBITENS 7.01, 7.03 E 7.19 DA LISTA TRIBUTÁVEL – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – CARACTERIZAÇÃO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Nos termos do art. 4º da Lei Complementar 116/2003, configura estabelecimento prestador dos serviços as dependências do tomador cedidas ao prestador, que, dotando-as de meios materiais e humanos (pessoal técnico e de apoio), executa ali, por longo período, os serviços compreendidos nos subitens 7.01, 7.03 e 7.19 da lista tributável, situação em que a incidência do imposto ocorre no município onde se encontra este estabelecimento prestador, ou, tratando-se dos serviços do subitem 7.19, no município de execução da obra. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2014 REFERENTE A CONSULTA No 025/2014

EXPOSIÇÃO:

No âmbito de sua área de atuação, foi vencedora de licitação (contrato nº 026/2013) para a prestação de serviços de gerenciamento e apoio técnico na execução do Programa Viário de Integração e Logística – CEARÁ IV, no campo e no escritório do Depto. de Estradas de Rodagem do Estado do Ceará (DER/CE), consistente em: a) gerenciamento do programa, elaboração de estudos, desenvolvimento de projetos e auditoria financeira no componente engenharia e administração; b) gestão de implantação das obras, acompanhamento e supervisão permanente dos trabalhos de execução e supervisão ambiental específica e contratação das obras de conservação do projeto piloto de manutenção por resultado, através de avaliação do desenvolvimento dos serviços realizados mensalmente, no local de execução dos serviços, pela equipe técnica da gerenciadora para emissão de relatórios gerenciais nos componentes obras, supervisão de obras e desapropriações; c) otimizar a execução, a administração e priorizar os investimentos viários para atender o componente de Fortalecimento institucional para emissão mensal de relatório gerencial para o desenvolvimento do Plano Logístico de Transporte do Estado e monitoramento do Plano Diretor Rodoviário do Estado.

Esclarece a Consultante que os serviços de gerenciamento são executados nas dependências do DER/CE, no Município de Fortaleza/CE, com emprego de equipe técnica por ela contratada e lotada no local acima.

Entende que os serviços em questão, nos termos da legislação municipal, enquadram-se nos subitens 7.03 e 7.19 da lista tributável.

Acrescenta que, de acordo com o contrato, parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a empresa deve compatibilizar os projetos executivos e complementares dos empreendimentos, atuando nas instalações do DER/CE, em Fortaleza, emitindo relatórios específicos de conformidade para garantir a exequibilidade das obras consoante o cronograma estabelecido pelo contratante em comum acordo com o BID.

Por conseguinte, cabe-lhe a responsabilidade pelo acompanhamento e supervisão do andamento das obras no local de sua execução, visando o controle dessa execução, a qualidade dos serviços, as avaliações de soluções técnicas decorrentes de necessidades de eventuais aditivos contratuais e de prazos em face das obras, avaliando os reflexos financeiros ao contrato com o BID.

Esses serviços, reitera, são prestados nas dependências do DER/CE, em Fortaleza, e nos territórios dos municípios onde as obras são realizadas, no Estado do Ceará, com o emprego de pessoal contratado localmente.

Em razão disso, o contratante (DER/CE) vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, repassando-o para a Prefeitura Municipal de Fortaleza.

O fundamento legal para assim proceder, segundo o DER/CE encontra-se no conceito de estabelecimento prestador (art. 4º); na determinação do local de incidência do imposto (art. 3º, inc. III) e na obrigação de reter o ISSQN art. 6º, § 2º, inc. II), todos esses dispositivos previstos na Lei Complementar 116/2003 que regula o ISSQN em âmbito Nacional.

Posto isso,

CONSULTA:

1) É correta a interpretação do contratante, baseando-se no preceito do art. 4º da LC 116, que define estabelecimento prestador, para proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para a Prefeitura de Fortaleza, relativamente aos serviços de que trata esta consulta?
2) Como a Consulente está sediada em Belo Horizonte, é correta a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica deste Município indicando no campo próprio o valor do imposto a ser retido pelo tomador e recolhido para a Prefeitura de Fortaleza?

RESPOSTA:

1) Analisando o contrato de prestação de serviços juntado a consulta – contrato nº 026/2013 – constata-se, em face de seu objeto e de outros dados e elementos dele extraídos, que, em geral, as operações previstas estão compreendidas nos subitens 7.01,7.03 e 7.19 da lista anexa à LC 116/2003:
“7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”
O objeto do citado contrato está assim expresso:
“ Objeto: O objeto do Contrato é a prestação dos serviços técnicos especializados no gerenciamento e apoio técnico na execução do programa viário de integração e logística – Ceará IV, incluindo seus aspectos administrativos, técnicos, econômico-financeiras, sócio-ambientais e institucionais.”

Mais à frente, no Apêndice “A”, que trata da descrição dos serviços, está especificado os seu escopo básico (atividades básicas), nos seguintes termos:

“4. ESCOPO BÁSICO DO SERVIÇO (Atividade Básicas)

Para o cumprimento das Normas e Procedimentos Operacionais estabelecidos no Contrato de Empréstimo, nos termos do documento firmado com o BID, a empresa consultora a ser contratada se responsabilizará pelo estabelecimento e planejamento das ações do Programa, execução de controle, gerenciamento e avaliação de conformidade dos serviços e obras planejados para o Programa, monitorar e avaliar a conformidade do cumprimento das metas estabelecidas para o Programa, com ênfase na identificação dos eventos críticos, introduzindo-se as medidas corretivas. As principais atividades a serem desenvolvidas pela consultoria a ser contratada relacionam-se com o Planejamento das Ações do Programa, Gerenciamento e Controle dos Aspectos Administrativo: Gerenciamento, Controle Técnico-Econômico e Avaliação de Conformidade na execução das obras e Serviço de manutenção por resultado definido no Programa; Gestão e Avaliação de Conformidade Ambiental na execução das obras e Manutenção por Resultado, em consonância com a Gerência de Análise de Impacto Ambiental (GAIAM) do DER/CE; Controle do Fluxo Financeiro, Registro Contábil e Prestação de Conta; Controle do Cumprimento das Disposições Especiais e das Normas Gerais integrantes do Contrato de Empréstimo a ser firmado entre o BID e o Estado do Ceará, consolidando-se em 4 (quatro) grupos de atividades, além das atividades básicas de Coordenação Geral, a serem detalhadas nos próximos itens.”

O contrato estabelece ainda a equipe técnica e administrativa necessária – estipulada em 19 pessoas -, sua qualificação e quantitativo, o prazo de permanência no local, a ser disponibilizada pela prestadora para a concretização do objeto contratual. Determina mais que os serviços serão executados integralmente no prazo de 66 meses, nas instalações da Unidade de Gerenciamento do Programa (UGP), situada na sede do DER/CE, em Fortaleza.

Há, ainda, no contrato, previsão referente ao quantitativo de veículos (04) e de equipamentos (12 Microcomputadores periféricos e 01 copiadora de médio porte) a serem alocados pela prestadora nas dependências do contratante para a prestação dos serviços avençados.

Em nosso entender, a natureza dos serviços, as condições e exigências para sua execução, bem como o longo prazo para a permanência da equipe técnica e de apoio e toda a estrutura montada nas instalações do contratante, na cidade de Fortaleza, configuram, uma unidade do prestador naquele local, eis que devidamente equipada de meio humanos e materiais para realizar os trabalhos a que se obriga. Essa estrutura conforma-se à definição de estabelecimento prestador veiculada no art. 4 º da LC 116, deslocando para o Município de Fortaleza a competência para lançar e arrecadar o ISSQN proveniente das operações executadas pela Consulente em face do contrato em análise.

Desse modo, estejam os serviços em questão inseridos nos subitens 7.01 ou 7.03, o local de incidência do imposto é o Município de Fortaleza. Os serviços do subitem 7.19 geram o imposto para o município onde a obra é executada. Com base na conclusão acima externada, está correto o procedimento do contratante, o DER/CE, consistente em reter na fonte e recolher para a Prefeitura Municipal de Fortaleza o ISSQN resultante dos serviços a ele prestados pela Consulente.

2) Não há reparos a fazer quanto à emissão da nota fiscal de serviços eletrônica, conforme descrito nesta pergunta.

GELEC
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PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2014
REFERENTE A CONSULTA No 025/2014

RELATÓRIO

A Contribuinte acima identificada apresentou consulta a esta Gerência visando orientar-se quanto ao local de incidência do ISSQN relativamente aos “serviços técnicos especializados no gerenciamento e apoio técnico na execução do programa viário de integração e logística – Ceará IV, incluindo seus aspectos administrativos, técnicos, econômico-financeiros, sócio-ambientais e institucionais”,, objetos do contrato nº 026/2013, por ela celebrado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Ceará – DER/CE.

Respondendo à primeira pergunta então formulada versando sobre o município competente para tributar tais serviços, levando-se em conta a estrutura exigida pelo contratante, montada e mantida pela Contratada nas dependências da sede do DER/CE, n cidade de Fortaleza, esta Gerência reconheceu, corroborando o entendimento da Consulente, a existência naquele local, de um estabelecimento informal da Empresa, dado que este conformava-se à definição de “estabelecimento prestador” constante do art. 4º da LC 116/2003. Desse modo, os referidos serviços – que enquadramos nos subitens 7.01, 7.03 e 7.19 da lista anexa á LC 116 – geram o ISSQN em favor do Município de Fortaleza/CE, para as operações integrantes dos subitens 7.01 e 7.03, e para o Município do local da execução da obra em se tratando dos serviços relativos ao subitem 7.19.

Não há reparos a fazer na resposta da primeira pergunta acima focalizada, motivo pelo qual reafirmamos o posicionamento ali explicitado.

Na mesma consulta, a Empresa elaborou uma segunda questão, esta pertinente à possibilidade de emitir nota fiscal de serviços eletrônica por sua sede em Belo Horizonte, acobertando a prestação dos mencionados serviços executados em Fortaleza. A nossa resposta foi afirmativa: a Consulente poderia expedir o documento fiscal por sua Matriz.

Todavia, há incorreção nesta resposta devido a recente modificação ocorrida na legislação municipal por meio da Lei 10.692, de 30/12/2013.Daí a necessidade de reformulação da resposta original da segunda pergunta.

Dentre outras alterações, a Lei 10.692/13, em seu art. 17, acrescentou o § 6º ao art. 4º da Lei 8725/2003. Este art. 4º da Lei 8725, atualizado, tem o seguinte teor:

“Art. 4º - O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

§ 6º - Nos casos de incidência do ISSQN segundo a regra geral prevista no caput deste artigo, em sendo emitida Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica autorizada pela Administração Tributária Municipal, considera-se localizado o estabelecimento prestador no Município e devido o imposto incidente à Fazenda Pública Municipal, ainda que a pessoa jurídica emissora dos referidos documentos fiscais possua outros estabelecimentos, formal ou informalmente situados em outras localidades. (§ 6º acrescentado pelo art.17 da Lei nº 10.692, de 30/12/2013, “DOM” de 31/12/2013).”

Por conseguinte, nos termos do § 6º, art. 4º, Lei 8725, havendo emissão de nota fiscal de serviço, impressa ou eletrônica, autorizada pelo Município de Belo Horizonte, para documentar a prestação de serviços sujeitos à regra geral de incidência espacial do imposto (entre os quais os dos subitens 7.01 e 7.03, prestados, no caso, pela Consulente), o estabelecimento prestador será considerado o localizado nesta Capital, devendo o ISSQN resultante ser recolhido a este Município, mesmo que o prestador possua outros estabelecimentos, formal ou informalmente situados em outras localidades.

Com efeito, para que não se caracterize essa situação, a Consulente deve emitir notas fiscais, no caso, autorizadas pelo Município de Fortaleza/CE, para acobertar os serviços que se enquadrarem nos subitens 7.01 e 7.03, executados por seu estabelecimento informal localizado na sede do DER/CE, em Fortaleza.

Fica, assim revista a resposta original da segunda pergunta formulada pela Contribuinte, passando a prevalecer a solução ora apresentada.

Por último, cabe esclarecer que a nova resposta para a segunda pergunta da consulta nº 025/2014 surte efeitos a partir da ciência de seu inteiro teor pela Consulente. A íntegra do presente ato, devidamente assinado originalmente, está sendo encaminhado à Consulente por meio de Aviso de Recebimento (A.R.) Postal. Até a data de recebimento deste, vige o entendimento externado na resposta original da segunda pergunta.

À consideração superior.

GELEC,

DESPACHO

Amparado nas razões expostas no parecer supra, que acolho, determino a reformulação da resposta original da segunda pergunta constante da consulta nº 025/2014, passando a prevalecer para ela a solução apresentada no referido arrazoado, mantendo-se integralmente a resposta original para a primeira pergunta.

Registrar, publicar e cientificar o Requerente.

GELEC