Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 10/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2013

ICMS - ÓLEO DIESEL - CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR TERCEIRO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - VEDAÇÃO

ICMS - ÓLEO DIESEL - CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR TERCEIRO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - VEDAÇÃO -Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de produto intermediário adquirido no período, para emprego diretamente no processo de extração e industrialização, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986. Não é permitido o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço realizada por terceiro, mesmo que empregado em máquinas e veículos utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro de complexo extrativo/industrial do contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer as atividades de extração mineral e de produção de cimento e possuir unidades nos municípios de Ijaci e Pedro Leopoldo, ambos situados em território mineiro.

Afirma que, para a execução de suas atividades, contrata terceiros para efetuar o transporte de insumos de uma área para outra, dentro do complexo extrativo/industrial, em Ijaci.

Acrescenta que esses prestadores a auxiliam na extração de calcário e no manuseio dos demais insumos empregados no processo produtivo e dos resíduos decorrentes de tal processo.

Relata o seu processo produtivo, desde a extração do calcário até o ensacamento do cimento.

Salienta que a perfuração, a colocação de explosivos, o desmonte e o transporte são etapas essenciais do processo, realizadas por empresas parceiras que se utilizam de caminhões basculantes, perfuratrizes, escavadeiras, pás carregadeiras, rompedores, caminhonetes, caminhões pipa, caminhões comboio de lubrificação, caminhões de suporte e ônibus para transporte de pessoal.

Aduz que pretende adquirir óleo diesel diretamente da distribuidora e repassá-lo, sem ônus, para os terceiros contratados, que o utilizarão no abastecimento de suas máquinas e caminhões empregados exclusivamente nos serviços prestados à Consulente, dentro do complexo extrativo/industrial.

Ressalta que os terceiros contratados também se utilizam de caminhões basculantes e pás carregadeiras no processo de produção de cimento, na movimentação interna de coque no pátio de armazenagem e na efetivação do co-processamento realizado pela Consulente em seus fornos.

Informa consumir atualmente 94,5% (noventa e quatro vírgula cinco por cento) do óleo diesel na mineração, 4% (quatro por cento) na movimentação de coque e 1,5% (um vírgula cinco por cento) no transporte relacionado ao co-processamento.

Comenta acerca da não cumulatividade do ICMS prevista no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996, os quais são por ela transcritos.

Frisa que a Lei em referência não apresenta qualquer restrição quanto ao aproveitamento de crédito do imposto incidente na aquisição de mercadorias utilizadas na atividade produtiva, com exceção das operações isentas ou não tributadas.

Reproduz a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/02, que caracteriza os produtos intermediários adquiridos para emprego no processo de produção como aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final.

Explica que o produto intermediário de que trata a Instrução Normativa SLT nº 01/1986 é aquele empregado diretamente no processo de produção, integrando-se ao novo produto ou consumido de imediato ou integralmente no curso da industrialização.

Afirma que nas etapas que antecedem a transformação da matéria-prima em produto final há ampla utilização de máquinas e caminhões na extração mineral e no transporte de insumos, ocorrendo, portanto, o consumo de combustíveis.

Transcreve o art. 2º da Instrução Normativa SLT nº 01/2001 e alega que não se pode afastar do contribuinte o direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo ao combustível utilizado no processo de mineração.

Entende que pode aproveitar o crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas máquinas e caminhões, posto que tal mercadoria é caracterizada como produto intermediário consumido em atividades essenciais ao processo de produção, independentemente de quem seja o proprietário das máquinas e veículos.

Argumenta que a sistemática da industrialização por encomenda é passível de ser aplicada aos insumos consumidos em veículos de terceiros, uma vez que o combustível deve ser considerado como produto intermediário necessário ao transporte da matéria-prima entre os locais da linha de produção.

Conclui, assim, que o fato de a extração mineral e o transporte do calcário serem efetuados por terceiros não afeta o direito ao aproveitamento de crédito do imposto, uma vez que o custo de aquisição do combustível utilizado no funcionamento das máquinas e caminhões será por ela assumido.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que a Consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo ao combustível consumido pelas máquinas e caminhões de terceiros utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro de seu complexo extrativo/industrial?

RESPOSTA:

Conforme relato apresentado, para a obtenção de seu produto final (cimento), a Consulente exerce em seu estabelecimento atividades de extração e industrialização, com emprego do óleo diesel na consecução de ambas.

A partir das definições contidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86, esta Superintendência firmou entendimento quanto à caracterização do óleo diesel como produto intermediário nos processos de industrialização e de extração mineral.

Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Para que o combustível enseje direito ao aproveitamento de crédito do imposto é necessário que o seu consumo ocorra na geração de força motriz empregada diretamente no processo de produção.

Assim, em relação ao óleo diesel empregado na execução de atividades industriais, a movimentação de coque no pátio da Consulente e de resíduos para seus fornos, seria necessário que o seu consumo ocorresse na produção de força motriz empregada diretamente no processo de industrialização. Todavia tal consumo não ocorre na linha principal de produção industrial, mas sim em linhas marginais de movimentação de insumos, o que resulta na vedação ao aproveitamento do crédito de ICMS - vide Consultas de Contribuinte nº 038/2010 e 107/2010.

Por sua vez, a configuração do óleo diesel empregado na mineração como produto intermediário deverá observar a IN nº 01/86 e considerar que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais), passando pelo beneficiamento, e terminando na fase de estocagem. Desta forma, o óleo diesel empregado em máquinas e veículos em todas estas etapas da extração mineral é considerado como consumido na produção de força motriz empregada diretamente na linha principal, resultando no direito ao aproveitamento do crédito de ICMS - vide Consultas de Contribuinte nº 088/2007 e 191/2009.

Diante do exposto, a Consulente poderia se aproveitar dos créditos decorrentes da aquisição do óleo diesel empregado em veículos utilizados nas atividades de extração e de movimentação do minério até sua estocagem (mineração), sendo vedado o crédito relacionado ao óleo diesel utilizado na atividade de movimentação de coque no pátio e de resíduos para os fornos (fase industrial de seu processo). Porém, a Consulente informa que a execução destas atividades foi terceirizada mediante a contratação de empresa responsável pela prestação de serviço de transporte de insumos de uma área para outra dentro de seu estabelecimento, o que descaracteriza a condição de produto intermediário, afastando o direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição do óleo diesel consumido.

A contratação pactuada pela Consulente não constitui mera locação de equipamentos, mas sim um fornecimento de serviços, por meio do qual a contratante não tem vínculos patrimoniais ou operacionais com as máquinas e equipamentos da contratada, utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro do complexo extrativo/industrial.

Como visto, o óleo diesel não é consumido em atividade realizada pela Consulente, mas sim por terceiro (empresa contratada) na execução de atividade fora do campo de incidência do ICMS, prestação de serviço de transporte intramunicipal, sujeita à competência tributária dos municípios.

Destarte, no caso em tela, a Consulente não poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço realizada por terceiro, mesmo que empregado em máquinas e veículos utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro de seu complexo extrativo/industrial.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2013

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para alteração de seus fundamentos em decorrência do recurso interposto, ficando reaberto o prazo para a Recorrente interpor novo recurso, caso seja de seu interesse.