Consulta de Contribuinte n? 25 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013

ICMS - ?LEO DIESEL - APROVEITAMENTO DE CR?DITO - VEDA??O - Poder? ser abatido, sob a forma de cr?dito, o imposto incidente na entrada de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no per?odo, para emprego diretamente no processo de produ??o, extra??o, industrializa??o, gera??o ou comunica??o, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, observada a Instru??o Normativa SLT n? 01/1986. O ?leo diesel consumido somente ensejar? direito ao aproveitamento de cr?dito do imposto quando utilizado diretamente na linha de produ??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer as atividades de extra??o mineral e de produ??o de cimento e possuir unidades nos munic?pios de Ijaci e Pedro Leopoldo, ambos situados em territ?rio mineiro.

Afirma que, para a execu??o de suas atividades, contrata terceiros para efetuar o transporte de insumos de uma ?rea para outra, dentro do complexo extrativo/industrial, em Ijaci.

Acrescenta que esses prestadores a auxiliam na extra??o de calc?rio e no manuseio dos demais insumos empregados no processo produtivo e dos res?duos decorrentes de tal processo.

Relata o seu processo produtivo, desde a extra??o do calc?rio at? o ensacamento do cimento.

Salienta que a perfura??o, a coloca??o de explosivos, o desmonte e o transporte s?o etapas essenciais do processo, realizadas por empresas parceiras que se utilizam de caminh?es basculantes, perfuratrizes, escavadeiras, p?s carregadeiras, rompedores, caminhonetes, caminh?es pipa, caminh?es comboio de lubrifica??o, caminh?es de suporte e ?nibus para transporte de pessoal.

Aduz que pretende adquirir ?leo diesel diretamente da distribuidora e repass?-lo, sem ?nus, para os terceiros contratados, que o utilizar?o no abastecimento de suas m?quinas e caminh?es empregados exclusivamente nos servi?os prestados ? Consulente, dentro do complexo extrativo/industrial.

Ressalta que os terceiros contratados tamb?m se utilizam de caminh?es basculantes e p?s carregadeiras no processo de produ??o de cimento, na movimenta??o interna de coque no p?tio de armazenagem e na efetiva??o do co-processamento realizado pela Consulente em seus fornos.

Informa consumir atualmente 94,5% (noventa e quatro v?rgula cinco por cento) do ?leo diesel na minera??o, 4% (quatro por cento) na movimenta??o de coque e 1,5% (um v?rgula cinco por cento) no transporte relacionado ao co-processamento.

Comenta acerca da n?o-cumulatividade do ICMS prevista no inciso I do ? 2? do art. 155 da Constitui??o Federal de 1988 e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n? 87/1996, os quais s?o por ela transcritos.

Frisa que a Lei em refer?ncia n?o apresenta qualquer restri??o quanto ao aproveitamento de cr?dito do imposto incidente na aquisi??o de mercadorias utilizadas na atividade produtiva, com exce??o das opera??es isentas ou n?o tributadas.

Reproduz a al?nea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/02, que caracteriza os produtos intermedi?rios adquiridos para emprego no processo de produ??o como aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final.

Explica que o produto intermedi?rio de que trata a Instru??o Normativa SLT n? 01/1986 ? aquele empregado diretamente no processo de produ??o, integrando-se ao novo produto ou consumido de imediato ou integralmente no curso da industrializa??o.

Afirma que nas etapas que antecedem a transforma??o da mat?ria-prima em produto final h? ampla utiliza??o de m?quinas e caminh?es na extra??o mineral e no transporte de insumos, ocorrendo, portanto, o consumo de combust?veis.

Transcreve o art. 2? da Instru??o Normativa SLT n? 01/2001 e alega que n?o se pode afastar do contribuinte o direito ao aproveitamento do cr?dito do imposto relativo ao combust?vel utilizado no processo de minera??o.

Entende que pode aproveitar o cr?dito do imposto relativo ao combust?vel utilizado nas m?quinas e caminh?es, posto que tal mercadoria ? caracterizada como produto intermedi?rio consumido em atividades essenciais ao processo de produ??o, independentemente de quem seja o propriet?rio das m?quinas e ve?culos.

Argumenta que a sistem?tica da industrializa??o por encomenda ? pass?vel de ser aplicada aos insumos consumidos em ve?culos de terceiros, uma vez que o combust?vel deve ser considerado como produto intermedi?rio necess?rio ao transporte da mat?ria-prima entre os locais da linha de produ??o.

Conclui, assim, que o fato de a extra??o mineral e o transporte do calc?rio serem efetuados por terceiros n?o afeta o direito ao aproveitamento de cr?dito do imposto, uma vez que o custo de aquisi??o do combust?vel utilizado no funcionamento das m?quinas e caminh?es ser? por ela assumido.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento de que a Consulente poder? aproveitar o cr?dito do ICMS relativo ao combust?vel consumido pelas m?quinas e caminh?es de terceiros utilizados na extra??o mineral e no transporte de insumos dentro de seu complexo extrativo/industrial?

RESPOSTA:

Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, poder? ser abatido, sob a forma de cr?dito, o imposto incidente na entrada de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no per?odo, para emprego diretamente no processo de produ??o, extra??o, industrializa??o, gera??o ou comunica??o.

Como produto intermedi?rio entende-se aquele que ? consumido em car?ter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o, conforme disp?e a al?nea “b” do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instru??o Normativa SLT n? 01/1986.

Importa frisar que, para que o ?leo diesel seja enquadrado como produto intermedi?rio de que trata a Instru??o Normativa SLT n? 01/2001, ? necess?rio que ele desenvolva atua??o particularizada, essencial e espec?fica dentro da linha central de produ??o, como propulsor de m?quinas e equipamentos em contato f?sico direto com o produto a ser obtido no final do processo.

Dessa forma, para que o combust?vel enseje direito ao aproveitamento de cr?dito do imposto, ? necess?rio que o seu consumo ocorra na gera??o de for?a motriz empregada diretamente no processo de produ??o.

Ressalte-se que o produto ser? considerado intermedi?rio, se atendidas as condi??es estabelecidas na Instru??o Normativa SLT n? 01/1986 e, tratando-se de empresa mineradora, na Instru??o Normativa SLT n? 01/2001, o que n?o se confirma no exame da situa??o exposta na consulta, em rela??o ?s m?quinas e ve?culos utilizados na extra??o mineral e no transporte de insumos.

Destarte, no caso em tela, a Consulente n?o poder? aproveitar o cr?dito do ICMS relativo ao ?leo diesel consumido pelas m?quinas e caminh?es utilizados na extra??o mineral e no transporte de insumos dentro de seu complexo extrativo/industrial.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o