Consulta de Contribuinte nº 25 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO E TREINAMENTO E SERVIÇOS DE DESPACHANTE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os centros de formação de condutores que, além de prestarem serviços de instrução e treinamento a candidatos à carteira de habilitação de veículos automotores, atuarem também, mediante remuneração, providenciando para os treinandos, a marcação de exames obrigatórios perante o órgão de trânsito, sujeitam-se ao ISSQN em face de cada uma dessas atividades: instrução e treinamento (subitem 8.02 da lista tributável) e serviços de despachantes (subitem 33.01), incidindo o imposto sobre o preço dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Exerce a atividade de centro de formação de condutores sem pista de treinamento, classificada sob o código 8599-6/01-1 da CNAE. É optante pelo regime de tributação do Simples Nacional estabelecido pela Lei Complementar 123/2006.
É possuidora de máquina de cartão de crédito através da qual recebe os valores a ela devidos em face da prestação de seus serviços, bem como de taxas a serem repassadas ao DETRAN.
Em face do exposto,
CONSULTA:
1) Relativamente às taxas de exames de legislação e de direção recebidas dos treinandos e repassadas ao DETRAN, como deve proceder? Os valores dessas taxas integram a receita da Consulente para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? Nas notas fiscais emitidas, o valor dessas taxas deve ser acrescido ao preço dos serviços, uma vez que a importância paga por meio do cartão de crédito tem que ser declarada a esta Prefeitura e à Receita Federal do Brasil?
2) A empresa não vem faturando o valor total recebido do treinando porque parte dele corresponde às taxas recolhidas ao DETRAN. Desse modo, há alguma forma, algum relatório mensal para que a empresa declare à Prefeitura a quantia repassada ao DETRAN, evitando que o ISSQN incida sobre tais parcelas? Ou o imposto incide obrigatoriamente sobre as taxas devidas ao órgão de trânsito?
RESPOSTA:
De início, esclarecemos que, em contato telefônico mantido com a Contabilidade do Contribuinte, obtivemos a informação de que as guias de recolhimento das taxas devidas ao DETRAN são expedidas em nome de cada um dos treinandos. Estes, por uma comodidade oferecida pelo Consulente, efetuam o pagamento das taxas do DETRAN por intermédio da auto-escola, que as arrecada para posterior repasse àquele órgão. Como esse pagamento é feito juntamente com o valor da mensalidade cobrada pelo curso, o comprovante de pagamento, quando se utilizam máquinas das operadoras de cartões de crédito/débito, registra o valor total recebido, qual seja, a mensalidade do curso mais as taxas do DETRAN.
Posto isto, passamos a responder as perguntas formuladas.
1) Os serviços prestados pelo Consulente – preparação de condutores de veículos automotores para exames de habilitação perante o órgão de trânsito – estão compreendidos no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.”
De outra parte, a empresa ao oferecer facilidades aos treinandos, recebendo deles o valor das taxas do DETRAN juntamente com o preço das mensalidades cobradas pelo curso de formação a eles ministrados, presta-lhes serviços de despachantes previstos no subitem 33.01 da referida lista: “33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres”, se houver cobrança pelo exercício desta atividade. Nestas circunstâncias, o ISSQN incidirá apenas sobre o preço cobrado pelos trabalhos realizados junto ao órgão de trânsito, excluídas as importâncias relativas às taxas repassadas ao DETRAN.
Como os comprovantes referentes ao recolhimento das taxas são expedidos em nome do treinando, os valores a elas referentes não serão objeto de tributação a título do ISSQN, não devendo ser incluídas na nota fiscal de serviços.
Desse modo, para comprovar que as importâncias registradas nas máquinas de cartão de crédito/débito correspondem ao somatório da mensalidade paga pelo treinando para o Consulente (preço dos serviços de instrução e treinamento) mais a remuneração pelos serviços de despachante executados e mais o valor das taxas recebidas e repassadas ao DETRAN (este último não tributado pelo ISSQN), o Consulente deve emitir uma nota fiscal para cada um dos serviços (de treinamento, com alíquota de 2%, e de despachante, com alíquota de 5%) e juntar cópias das guias de recolhimento quitadas das taxas do DETRAN. Toda essa documentação deve estar disponível e arquivada pelo prazo de 05 anos para eventual exibição ao Fisco.
2) Considerando o procedimento indicado na resposta da pergunta anterior, a empresa vem agindo corretamente ao emitir as notas fiscais referentes a seus serviços de instrução e treinamento. Mas deve expedi-las também para os serviços de despachante, sem incluir no preço destes as quantias recebidas dos treinandos e repassadas ao DETRAN para os exames obrigatórios perante aquele órgão. É que tais quantias apenas circulam pelo “caixa” da empresa, não agregando valor ao seu patrimônio, nem tampouco constituem encargos ou custo de seus serviços.
Na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, a empresa deve registrar os dados relativos às notas fiscais de serviços emitidas.
O procedimento quanto a arrecadação das taxas do DETRAN é o que já informamos acima.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.