Consulta de Contribuinte nº 25 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA ENQUADRADOS NOS SUBITENS 7.01 E 7.03 DA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE Os serviços de engenharia consultiva enquadrados nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador; nas circunstâncias em que o estabelecimento prestador desses serviços situar-se fora do Município de Belo Horizonte não deve o tomador aqui estabelecido proceder à retenção do ISSQN para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO:

Celebrou contrato com uma empresa estabelecida em Belo horizonte para prestar-lhe serviços de engenharia.

A sede da empesa prestadora dos serviços está localizada no Município do Rio de janeiro, para o qual recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente de suas atividades, considerando que estas, por não estarem compreendidas em quaisquer das exceções previstas no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, geram o imposto para o município de situação do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput” do dispositivo citado.

Todavia, a contratante entende que, por força do art. 20, Lei Municipal 8725/2003, está obrigada a efetuar a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, visto que os serviços são prestados nesta Capital. Com essa medida, a Consulente está sendo bitributada, pois o Município do Rio de Janeiro, onde se encontra estabelecida, exige o recolhimento do imposto sobre a mesma operação.

Posto isso,
CONSULTA:

1) A Consultante deve recolher o ISSQN originário do contrato em apreço para o Município de Belo Horizonte ou do Rio de janeiro/RJ?
2) O art. 21, inc. III, da Lei Municipal 8725/2003 especifica os serviços prestados por empresas não situadas neste Município e que estão sujeitos à retenção do ISSQN pela tomadora, que os deve recolher para a Prefeitura de Belo Horizonte. Este é o caso dos serviços em questão?
3) De acordo com os fatos expostos e a documentação juntada, a tomadora dos serviços da Consulente é responsável pela retenção do ISSQN na fonte?
4) Deve a Consultante providenciar algum tipo de cadastro junto a esta Prefeitura, evitando, assim, que a tomadora proceda à retenção do ISSQN fonte sobre os serviços a ela prestados?
5) Se afirmativa a resposta da pergunta anterior, como proceder para efetuar o cadastramento?
6) A tomadora dos serviços em apreço está isenta da responsabilidade de reter o ISSQN sobre eles incidente?

RESPOSTA:

1) A Consultante fez juntar à sua petição cópia do contrato de prestação dos serviços que originaram as dúvidas acima suscitadas.

Na cláusula I, o contrato estabelece que o seu objeto é a “prestação, pela Contratada, de serviços especializados de consultoria, projetos industriais, estudos e planejamentos, na área de engenharia, sob regime de não exclusividade.”

Tais serviços enquadram-se nos seguintes subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003:

Subitem 7.01 - “Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”. Neste subitem estão abrangidos especificamente os serviços de assessoria e consultoria na área de engenharia, constante do contrato.
Subitem 7.03 - “Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”. No subitem 7.03 estão compreendidos os serviços referentes a projetos industriais, estudos e planejamentos na área de engenharia, prestados pela Consulente.

Os serviços dos subitens 7.01 e 7.03 são alcançados pela regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116, dispositivo este que rege, em âmbito nacional, a tributação espacial deste imposto. Dispõe o “caput” do art. 3º que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. No caso, situando-se o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços, no Município do Rio de Janeiro, compete à Prefeitura daquela localidade o imposto proveniente.

2) A responsabilidade tributária prevista nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003 está condicionada sempre - conforme expressamente externado no “caput” destes preceitos – a que o ISSQN decorrente da prestação dos serviços sujeitos à retenção na fonte seja devido ao Município de Belo horizonte.

Conforme esclarecemos na resposta da pergunta anterior, o ISSQN oriundo dos serviços a que alude a presente consulta cabe ao Município do Rio de Janeiro, o que, de plano, exime o tomador de efetuar a retenção do imposto na fonte para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte.

3) Não.

4) Não. A legislação tributária do Município de Belo Horizonte não estabelece a obrigação (cadastramento de prestador não estabelecido no Município) de que trata esta pergunta.

5) Prejudicada em função da resposta da pergunta anterior.

6) Sim.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.