Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 25 DE 24/03/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 2011

(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 025/2011
(MG de 04/02/2011 e ref. MG de 25/03/2011)

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - INAPLICABILIDADE - BANDAS DE RODAGEM - O regime de substitui??o tribut?ria previsto no subitem 4.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos protetores de borracha classificados no c?digo 4012.90.90 da NBM/SH, n?o se aplicando ?s bandas de rodagem classificadas no mesmo c?digo.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado da Bahia, informa ter por objeto social a fabrica??o e comercializa??o de bandagens s?lidas de borracha e de pneum?ticos de borracha, recupera??o e comercializa??o de artefatos diversos e de rodas industriais de a?o, ferro e poliuretano, loca??o de m?quinas e equipamentos industriais, novos ou usados, importa??o e exporta??o de produtos correlatos, incluindo pneus (pneum?ticos), s?lidos, resilientes, bandas de rodagem, c?maras de ar e protetores, reciclagem de borrachas, pneus e outros.

Diz que comercializa para Minas Gerais, dentre outros, o produto banda de rodagem amov?vel, tamb?m denominado bandagem s?lida resistente ou pneu maci?o, utilizado em empilhadeiras e ve?culos industriais em geral, classificado no c?digo 4012.90.90 da NBM/SH.

Transcreve trechos do Conv?nio ICMS 85/93 para corroborar o entendimento de que o produto banda de rodagem amov?vel, distinto do protetor de borracha, embora classificado no mesmo c?digo NBM, n?o est? alcan?ado pelo regime de substitui??o tribut?ria, por n?o estar mencionado de forma expressa na cl?usula primeira desse Conv?nio.

Aduz que, caso fosse a inten??o do legislador e dos Estados signat?rios do referido Conv?nio submeter ao regime de substitui??o tribut?ria n?o somente os protetores de borracha, teriam inclu?do na descri??o do item o termo “outros”, que refere-se aos demais produtos, al?m dos protetores.

Entende que, cingindo-se o Conv?nio a incluir pneum?ticos, c?maras de ar e protetores de borracha, exclui incontestavelmente todos os outros produtos, tais como as bandas de rodagem amov?veis ou s?lidas.

Para embasar seu entendimento, anexa ao PTA resposta de consulta e pareceres de Secretarias de Fazenda de outras unidades da Federa??o, bem como fotos comparativas e textos descritivos dos produtos que comercializa.

Com d?vidas acerca da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O seus produtos “bandas de rodagem amov?veis”, tamb?m denominados bandagens s?lidas ou pneus maci?os de borracha, classificados no c?digo 4012.90.90 da NBM/SH, est?o sujeitos ao recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria nas vendas para contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

A aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

O subitem 4.5 da referida Parte 2 estabelece a aplica??o da substitui??o tribut?ria aos protetores de borracha classificados no c?digo 4012.90.90 da NBM/SH.

A posi??o 40.12 da NBM/SH, que cont?m o referido c?digo, abrange os seguintes produtos: “pneum?ticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneum?ticos e “flaps”, de borracha”.

A subposi??o 4012.1, com suas subdivis?es, refere-se aos pneum?ticos recauchutados, enquanto os pneum?ticos usados est?o enquadrados no c?digo 4012.20.00.

Os protetores, as bandas de rodagem para pneum?ticos e os “flaps”, de borracha, por sua vez, classificam-se na subposi??o 4012.90, intitulada de “Outros”. Tal subposi??o divide-se nos c?digos 4012.90.10, que corresponde aos “flaps”, e 4012.90.90, que, de forma residual, abrange os protetores de borracha e as bandas de rodagem para pneum?ticos.

Considerando-se os produtos classificados no c?digo 4012.90.90, a substitui??o tribut?ria aplica-se apenas aos protetores de borracha, em respeito ? descri??o do subitem 4.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, n?o se aplicando ?s bandas de rodagem para pneum?ticos.

Finalmente, esclare?a-se que, dentre as compet?ncias atribu?das a esta Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria, conforme art. 36 do Decreto n? 43.193/03, n?o se inclui a de definir se o produto “banda de rodagem amov?vel” comercializado pela Consulente, especificamente, est? realmente classificado no c?digo 4012.90.90 da NBM/SH, nem se deve ser enquadrado no conceito de banda de rodagem para pneum?tico ou de protetor de borracha, em conformidade com as defini??es estabelecidas pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa??o e de Codifica??o de Mercadorias – NESH, anexa ? Instru??o Normativa RFB n? 807/2008.

As d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal devem ser a esclarecidas junto ? Secretaria da Receita Federal do Brasil.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de mar?o de 2011.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributa??o

(*) Consulta reformulada em raz?o de acatamento de recurso apresentado pela Consulente.