Consulta de Contribuinte nº 25 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECORRER DE MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do instituto da consulta fiscal tributária no Município, esta é declarada ineficaz, não produzindo os efeitos inerentes, quando apresentada no decurso de procedimento fiscal relacionado ao seu objeto.

EXPOSIÇÃO:

Foi constituída em 2001 nos termos de seu contrato social, elaborado pelo SEBRAE/MG, passando a recolher mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados (02 sócios da empresa), conforme orientação de funcionário desta Prefeitura então lotado nas dependências do SEBRAE/NAE.

No período de 2001 a 2010, efetuou regularmente o recolhimento do ISSQN na modalidade citada, cumprindo também, integral e pontualmente, as obrigações tributárias acessórias pertinentes.

Todos os serviços prestados no período foram executados exclusivamente pelos dois sócios, isolada ou conjuntamente, sem a participação de funcionários, eis que, por exigência constante do Alvará de Localização e Funcionamento, a empresa não pode possuí-los por funcionar em prédio residencial.

A Consulente é portadora de todas as características de sociedade de profissionais previstas no art. 13, Lei 8725/2003.

Embora esteja plenamente regular com suas obrigações tributárias para com o Município, conforme o atestam as Certidões de Quitação de Pessoa Jurídica e de ISSQN (cópias anexas), a empresa recebeu o Termo de Intimação – Monitoramento Rel 18 – GEFIET – 896-S, de 19/11/2010 (cópia juntada), o qual foi atendido em 17/01/2011 com a apresentação da documentação solicitada.

Naquela ocasião, a auditoria relatou tratar-se de “Empresa com recolhimento por SPL, mas Contrato Social e caraterísticas de Sociedade de Capital”, apurando débitos e indébitos desde 01/2006 com tributação pela receita bruta na base de 2% de ISSQN, segundo anotação no verso do referido Termo de Intimação.

Diante disso, e considerando a existência de contratos já firmados e em andamento com órgãos públicos, na condição de sociedade de profissionais, situação que desobriga o tomador dos serviços de efetuar a retenção do ISSQN na fonte,

CONSULTA:

1) Para fins de pagamento do ISSQN a partir de janeiro/2011, como deverá calcular o imposto: como sociedade de profissionais ou com base no preço dos serviços (valor das notas fiscais)?
Observa a Consulente que é necessária esta definição formal pela Prefeitura, para apresentação aos órgãos públicos com contrato em aberto.
2) Independentemente da definição aludida na primeira pergunta, é legal a cobrança retroativa a 2006 da diferença apurada em face do desenquadramento como sociedade de profissionais?
3) Uma vez que a Consulente efetuava mensalmente o recolhimento do ISSQN como sociedade de profissionais com base em orientação da própria Prefeitura, há a possibilidade de que a mudança na forma de tributação, se confirmada, não se faça retroativamente a 2006, passando a valer somente a partir de janeiro/2011?


RESPOSTA:

De acordo com o Dec. 4995/85, que regulamenta, no Município, o procedimento da consulta fiscal tributária, esta deve ser declarada ineficaz, não gerando os efeitos que lhe são próprios, quando apresentada no decorrer de qualquer medida de fiscalização relacionada com o seu objeto (art. 7º).


No caso, consta no relatório da Auditoria expresso no verso do Termo de Intimação nº 896-S, cujo teor a Consultante reproduziu em parte, a seguinte recomendação do Auditor de Tributos Municipais responsável: “. . . Deverá retornar em 15/02/2011, às 10:20 horas, a fim de reapresentar a documentação solicitada, comprovar retificação na DES para lançar também as Notas fiscais canceladas, comprovar pagamento/parcelamento dos débitos apurados . . . O não atendimento ao solicitado implicará em penalidade.”

A presente consulta foi protocolizada nesta Gerência de Legislação e Consultoria em 11/02/2011, portanto, antes do prazo estabelecido (15/02/2011) no citado Termo de Intimação, consoante a transcrição acima, ou seja, após o início e no curso do procedimento de fiscalização, o qual se encontrava ainda em aberto quando da formalização da consulta, circunstância que nos impõe a declaração de sua ineficácia, nos termos do art. 7º do De. 4995/85.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.