Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 29/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2010
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – Conforme disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/2009, ficam mantidas as obrigações e prazos previstos no Protocolo ICMS 10/2007. Assim, os atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de setembro de 2009.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividade principal o comércio atacadista de pescados e frutos do mar.
Aponta que desenvolve atividades secundárias, em menor escala, de comércio atacadista de outros produtos alimentícios.
Diz que o Protocolo ICMS 87/2008 estabelece a obrigatoriedade da adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), definindo prazos para a sua implementação por algumas empresas em razão de sua atividade comercial.
Alega que, de acordo com o inciso LXXXIX do referido Protocolo, estaria obrigada à emissão da NF-e a partir de 01/09/2009.
Afirma que em 15/07/2009 foi publicado o Protocolo ICMS 42/2009, que estabeleceu novos prazos para a adoção da NF-e, de acordo com a CNAE dos contribuintes.
Entende que, de acordo com o Protocolo ICM 42/2009 mencionado, estaria sujeita a diversos prazos para adoção da NF-e, de acordo com a atividade exercida, sendo que o prazo mínimo seria em 01/04/2010.
Acrescenta que tem obtido informações conflitantes de órgãos fazendários onde possui estabelecimentos sobre o início da obrigatoriedade de utilização de NF-e.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que o início da obrigatoriedade da emissão da NF-e ocorre a partir de abril de 2010, conforme o disposto no Protocolo ICMS 42/2009?
RESPOSTA:
Inicialmente, vale esclarecer que existem dois institutos legais que definem a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O Protocolo ICMS 10/2007, alterado pelo Protocolo ICMS 87/2008, que acrescentou à cláusula primeira do seu caput os incisos XL a XCIII, tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, os obrigam à emissão de NF-e.
Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/2009 explicita os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos. Complementa, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007 sem revogá-lo.
Dessa forma, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de NF-e para aqueles contribuintes que:
a – exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;
b – estejam enquadrados nos códigos da CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou
c – a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Conforme dispõe a cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/2009, ficam mantidas as obrigações e prazos previstos no Protocolo ICMS 10/2007.
Assim, por exercer a atividade de comércio atacadista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, a Consulente está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde 1º de setembro de 2009, nos termos do inciso LXXXIX, caput, c/c inciso VI, § 3º, ambos da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação