Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 25 DE 29/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2010

(MG de 30/01/2010)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – COM?RCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENT?CIOS – Conforme disposto na cl?usula quinta do Protocolo ICMS 42/2009, ficam mantidas as obriga??es e prazos previstos no Protocolo ICMS 10/2007. Assim, os atacadistas de mercadoria em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios est?o obrigados ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) a partir de 1? de setembro de 2009.

EXPOSI??O:

A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e tem por atividade principal o com?rcio atacadista de pescados e frutos do mar.

Aponta que desenvolve atividades secund?rias, em menor escala, de com?rcio atacadista de outros produtos aliment?cios.

Diz que o Protocolo ICMS 87/2008 estabelece a obrigatoriedade da ado??o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), definindo prazos para a sua implementa??o por algumas empresas em raz?o de sua atividade comercial.

Alega que, de acordo com o inciso LXXXIX do referido Protocolo, estaria obrigada ? emiss?o da NF-e? a partir de 01/09/2009.

Afirma que em 15/07/2009 foi publicado o Protocolo ICMS 42/2009, que estabeleceu novos prazos para a ado??o da NF-e, de acordo com a CNAE dos contribuintes.

Entende que, de acordo com o Protocolo ICM 42/2009 mencionado, estaria sujeita a diversos prazos para ado??o da NF-e, de acordo com a atividade exercida, sendo que o prazo m?nimo seria em 01/04/2010.

Acrescenta que tem obtido informa??es conflitantes de ?rg?os fazend?rios onde possui estabelecimentos sobre o in?cio da obrigatoriedade de utiliza??o de NF-e.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento da Consulente de que o in?cio da obrigatoriedade da emiss?o da NF-e ocorre a partir de abril de 2010, conforme o disposto no Protocolo ICMS 42/2009?

RESPOSTA:

Inicialmente, vale esclarecer que existem dois institutos legais que definem a obrigatoriedade ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e).

O Protocolo ICMS 10/2007, alterado pelo Protocolo ICMS 87/2008, que acrescentou ? cl?usula primeira do seu caput os incisos XL a XCIII, tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secund?ria, os obrigam ? emiss?o de NF-e.

Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/2009 explicita os c?digos da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos. Complementa, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007 sem revog?-lo.

Dessa forma, a legisla??o estabeleceu a obrigatoriedade de emiss?o de NF-e para aqueles contribuintes que:

a – exer?am, ainda que de forma secund?ria, alguma das atividades listadas na cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

b – estejam enquadrados nos c?digos da CNAE descritos no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 42/2009; ou

c – a partir de 1?/12/2010, independentemente da atividade econ?mica exercida, realizem opera??es destinadas ? Administra??o P?blica direta ou indireta, inclusive empresa p?blica e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, ou para destinat?rio localizado em unidade da Federa??o diferente daquela do emitente, exceto, a crit?rio de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos c?digos da CNAE relativos ?s atividades de varejo, conforme previsto na cl?usula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

Conforme disp?e a cl?usula quinta do Protocolo ICMS 42/2009, ficam mantidas as obriga??es e prazos previstos no Protocolo ICMS 10/2007.

Assim, por exercer a atividade de com?rcio atacadista de mercadoria em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios, a Consulente est? obrigada ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) desde 1? de setembro de 2009, nos termos do inciso LXXXIX, caput, c/c inciso VI, ? 3?, ambos da cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o